Indisponibilidade - Significa
que a autoridade policial
não pode arquivar o
inquérito policial ex officio,
depois que iniciou as
investigações. (Art. 17 do CPP).
Procedimento Temporário - O
inquérito policial não é ad
eternum, devendo haver prazo
para sua conclusão, que irá variar
de acordo com a natureza da
infração penal praticada.
Oficialidade - “O Delegado de
Policia de carreira,
autoridade que preside o
inquérito policial,
constitui-se em órgão oficial
do Estado.” (Art. 144, § 4° do
CPP) .
Inquisitorial - Durante o inquérito policial, não há
observância do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que se trata de um procedimento de
natureza administrativa.
Formal e Escrito - Esta
característica ocorre por
determinação legal. (Art. 9
do CPP).
Sigiloso - A autoridade policial
assegurará no inquérito o sigilo que
reconhecer necessário para a
elucidação dos fatos ou o exigido
pelo interesse social (Art. 20 do CPP).
Segundo Capez (2006, p. 72) [2] inquérito policial:“É
o conjunto de diligências realizadas pela polícia
judiciária para a apuração de uma infração penal e
de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal
possa ingressar em juízo (Art. 4 do CPP)”.