- Ler LC 140/11 e RES CONAMA 237/97
- Art. 10, L6938/81: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
1. PODER de
POLÍCIA
Nota:
- CONCEITO: poder de polícia ambiental é o poder por meio do qual a Administração Pública busca limitar ou disciplinar direitos/interesses/atividades em defesa do meio ambiente
I. COMPET
MATER COMUM
UNIÃO, EST/DF,
MUN
II. FISCAL =/= LICENC
TODOS
FISCALIZAM
Nota:
- Art. 17, §3º, LC140: O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
MAS SÓ UM LICENCIA
Nota:
- Art. 13, LC140: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
- E prevalece o auto de inframação exarado pelo ente com competência para licenciar!
III. FG TAXA
Nota:
O IBAMA cobra a TCFA, trimestralmente.
IV. VINCULADO
Nota:
- Segundo a DOUTRINA, considerando a vasta a legislação ambiental que rege o exercício do poder de polícia, fala-se que o poder de polícia ambiental é predominantemente VINCULADO, em face do dever do Poder Público de promover a proteção e a conservação do meio ambiente
- Diferente, pois, do poder de polícia administrativo, que é predominantemente DISCRICIONÁRIO.
PREDOMINAN-
TEMENTE
2. LICENÇA
Nota:
- Art. 1º, II, RES CONAMA 237/97: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
I. ATO ADM
II. AUTORIZAÇÃO
Nota:
- Ao contrário das LICENÇAS do DIR. ADMINISTRATIVO, a LICENÇA AMBIENTAL tem caráter discricionário e precário, mais se aproximando das autorizações administrativas!
- Nesse sentido é a doutrina e jurisprudência:"Da mesma forma, salienta PAULO DE BESSA ANTUNES (2005, p. 107) que “a licença ambiental, in casu, não pode ser entendida como uma licença de Direito Administrativo. As licenças de Direito Administrativo, uma vez concedidas, passam a integrar o patrimônio jurídico de seu titular como direito adquirido”.
- Também obtempera CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO (2008, p. 92) para quem “podemos afirmar que a licença ambiental – enquanto licença – deixa de ser um ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis”
PRECAR, DISCR,
REVOGÁVEL
III. RENOVAÇÃO
Nota:
- Art. 14, § 4º, LC140: A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
- Em caso de demora desarrazoada na análise do órgão ambiental, ativa-se a competência supletiva dos demais órgãos ambientais STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
- É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença
ambiental. STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
ANTECED MÍN
120 DIAS
V. PODEM SER
c. LICENCIAMEN
UNIFÁSICO
Nota:
- Se a atividade não gerar considerável impacto ambiental.
a. ISOLADA
ou SUCESS
b. ESPECÍFICAS
IV. ESPÉCIES
PRÉV, INSTAL,
OPERAÇ
3. ESPÉCIES de
LICENÇA
I. PRÉVIA
Nota:
- Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
05 ANOS MÁX
II. INSTALAÇÃO
Nota:
- Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
06 ANOS MAX
III. OPERAÇÃO
Nota:
- Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação
04 A 10
ANOS
E PRAZOS DE
VALIDADE
Nota:
- Os limites dos PRAZOS DE VALIDADE das licenças estão, de um modo geral, sujeitos a certa discricionariedade do administrador, que, desde que de forma motivada, poderá alterá-los, a depender das circunstâncias do caso concreto, respeitando-se os prazos máximos definidos pela RES CONAMA 237.
- Nesse sentido, é o disposto nos art. 18, §§ 1-3 da RES CONAMA 237/97
4. LICENCIA-
MENTO
Nota:
- Art. 2º, I, da Lei Complementar 140/2011: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
II. PROCED ADM
IV. PUBLICIDADE
Nota:
- Art. 10, §1.º, L6938/81: Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
PEDIDO, RENOVAÇÃO,
CONCESSÃO
V. REQUISITOS
Nota:
- Art. 20, RES CONAMA 237/97:Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados
CONSELHOS MA +
PROF CAPACITADO
P/ LICENCIAR
I. INSTR da
PNMA
III. COND PRÉVIA
P/ ATIVID EFET/POTEN
POLUID
PRÉVIO!
VI. PRAZOS
Nota:
- Art. 14, RES CONAMA 237: O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do
ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados
os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
- Os prazos estipulados podem ser alterados, desde que justificados, a depender do caso, com concordância do empreendedor e do órgão ambiental (art. 14, §2º, RES CONAMA 237)
06 MESES MÁX
12 MESES se EIA/RIMA
ou AUD PUB
DESCUMPRIMENTO
COMPETÊNCIA
SUPLETIVA
P/ EMPREEN-
DEDOR
Nota:
- Art. 15, RES CONAMA 237: O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justifi cado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.