É toda a ação ou omissão, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, destinada a um fim.
DOLO
Nota:
Conduta dolosa é aquela com a qual o agente DESEJA ou ACEITA a obtenção de um resultado criminoso
VONTADE
CONSCIENCIA
Espécies de DOLO
DIREITO
Nota:
O agente DESEJA determinado resultado, dirigindo sua conduta para realizá-lo.
DIREITO DE 1º GRAU
DIRETO DE 2º GRAU
INDIRETO
Nota:
O agente não visa um resultado em especial.
ALTERNATIVO
Nota:
Quando a conduta destina-se a provocar um ou outro resultado.
EVENTUAL
Nota:
O agente pratica conduta aceitando eventuais consequências criminosas dela, embora não as deseje.
CULPA
Nota:
Conduta culposa é aquela na qual o agente “deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo
VIOLAÇÃO DO DEVER
OBJETIVO DE CUIDADO
IMPRUDÊNCIA
Nota:
Ausência de um cuidado necessário, proporcional ao risco que a conduta emana. É a ação afoita, na qual o agente não se cerca dos cuidados inerentes às consequências que pode causar.
NEGLIGÊNCIA
Nota:
É a omissão inerente à conduta que devia ser praticada pelo agente e que, pelo lapso, permitiu a produção de resultado criminoso. Ao contrário da imprudência, que se dá enquanto o agente pratica a conduta, a negligência caracteriza-se antes. É um deixar de agir que ocorre antes da conduta que ofenderá a norma penal.
IMPERÍCIA
Nota:
É a falta de aptidão técnica no desempenho de arte, profissão ou ofício. Importante dizer que se o resultado criminoso advier de pessoa que não é profissional da área, mas que ao ser arvorar na atividade dá azo a ele, haverá imprudência e não imperícia.
TIPICIDADE
Nota:
só haverá crime culposo quando a lei expressamente fizer previsão nesse sentido
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Nota:
todo crime culposo produz, sem a vontade ou consentimento do agente, alteração no mundo exterior.
PREVISIBILIDADE
Nota:
é a possibilidade que deve ter o agente de prever o resultado
RESULTADO NATURALISTICO
Nota:
Todo crime culposo produz, sem a vontade ou consentimento do agente, alteração no mundo exterior.
Espécies de CULPA
PRÓPRIA
Nota:
não quer e nem assume o risco de produzir o resultado
IMPRÓPRIA
Nota:
POR ERRO
CONSCIENTE
Nota:
Aqui o agente prevê a possibilidade de provocar um resultado danoso, mas segue na conduta acreditando que ele não se dará
INCONSCIENTE
Nota:
Agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível – é também chamada de CULPA SEM PREVISÃO.
VONTADE (na conduta)
Nota:
INVOLUNTARIEDADE no resultado
1.4 RESULTADO
1.3 NEXO DE
CAUSALIDADE
1.2 TIPICIDADE
2. ANTIJURÍDICO
ART. 23 - EXCLUDENTES DE ILICITUDE ou DE ANTIJURICIDADE
É a contrariedade do fato com a
totalidade do ordenamento jurídico