Reconhecimento tácito do pedido do réu |
julgamento imediato e antecipado -
julgamento de procedência - condenação
do demandado nos ônus processuais
Demandado não aceita pagar despesas
processuais -> não aceita o depósito e
produz contestação
Exceção: defesa baseada em insuficiencia da
quatia ou coisa depositada - pode levantar o depósito
Revelia
Nao comparecimento ->
Recusa tácita -> não confudir
com contestação nem revelia
Contestação -> prazo a partir da
citação -> art. 544 a 546
Credor pode aparecer a
qualquer momento do processo
e levantar o depósito
Será decretado a extinção do processo,
extinguindo-se-se a obrigação e condenando o
réu nas custas e honorários
Só ocorre revelia quando trascorre
prazo de resposta sem contestação
Revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor (344) - julgamento antecipado da lide (355, II) -
procedência do pedido e declaração de extinção da obrigação
(546)
Exceção: citação po edital - nomeado curador à lide - permitida a contestação por
negação geral (341, §ú) - autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do
direito à consignação em pagamento.
Após a decisão transitado em
julgado o que ocorre com o
valor depositado? o autor pode
levantar?
Contestação
Prazo comum de 15 dias (335) | adminite-se
a contestação e reconvenção
é único o prazo para receber ou contestar e conta-se da citação (542, II)
Art. 544 dispõe temas que podem
ser utilizados na resposta do réu
Inc. IV: na hipótese de arguição de depósito insuficiente o réu deve
indicar o montante que entende devido (art. 544, §ú)
Inc. I (inocorrência da mora creditoris): Em caso de divida
portável, casos em que o devedor deve procurar o credor para o
pagamento, obriga o autor a provar que houve a procura e sua
recusa. || a simples mora do credor ocorre quando a divida é
quesivel, casos em que toca ao credor o encargo de procurar o
devedor para o pagamento
Incs. II e III: deve-se provar que a recusa foi motivada por motivo
justo
uma vez contestada, a ação segue o procedimento
comum, com observância dos detalhes estabelecidos
nos arts. 347 e ss.
Levantamento do depósito
Pelo devedor: equivale à desistência da ação (485, VIII,
§4º). Apenas é admitida antes da citação ou da
condenação. Após o prazo de contestação, não será
mais possível sem com consentimento do réu.
Complementação do
depósito insuficiente
(art. 545)
O credor não é obrigado a receber prestação menor ou
diversa daquela pela qual se obrigou o devedor. -> por
questão de política de economia processual facultou-se al
autor a complementação em dez dias da valor/coisa
depositado
Requisitos para complementação eficaz do valor
1º. deposito feito no prazo de dez dias, a contar da
intimação ao autor
2º. negócio jurídico não esteja sujeito à cláusula
comissória, isto é, não tenha se resolvido necessária e
diretamente pelo inadimplemento.
Situações Posteriores
a única defesa é a insuficiência de depósito ->
extinta estará a lide
outras defesas formuladas -> feito prossegue
normalmente, apenas ocorre a redução da lide a
solucionar afinal.
Ônus de Sucumbência
O autor, ao anuir no complemento do depósito atua
em forma de verdadeiro reconhecimento da
procedência da contestação. Daí que os encargos
da sucumbência serão atribuídos ao devedor, e não
ao credor.
Não complementação do depósito
Pode o réu levantar o depósito, com a consequente
liberação parcial do autor, prosseguindo o feito quanto à
parcela controvertida
Após sentença concluindo pela insuficiência,
odeterminará o montante devido e valerá como título
exeecutivo, facultando ao credor a execução forçada
nos próprios autos da consignatória. || será proferida
sentença condenatória quanto à parcela nao
depositada.
Ação Dúplice: feição jurídica assumina na hipótese do art.
545, visto que o autor poderá ser condenado
independentemente de manejo de reconvenção pelo réu.
Setença
Juiz -> acolher o pedido do consignante
-> declarar extinta a obrigação ->
condenar o réu pagamento das custas
processuais
Sentença declaratória: é o depósito
promovido pelo autor que extingue a
obrigação. A obrigação apenas
reconhece a eficácia do ato da parte.
Excepcionalmente a sentença pode transformar-se em
condenatória, quando se verificar a situação tratada no
art. 545, §2
Quando houver iinsuficiência de depósito, a
importancia nao será liberada em favor do
devedor. O levantamento do depósito será, desde
logo, do credor, mesmo que sua defesa tenha
cosistido em consignação insificiente (art. 545,
§1)