- CONCEITO: A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento da PNMA que é exigido a toda
atividade/empreendimento que possa causar dano ao meio ambiente. Serve como ferramenta de gestão do Poder Público objetivando a fiscalização da atividade/obra quanto a sua potencialidade lesiva ao meio ambiente, subsidiando os procedimentos de licenciamento ambiental.
- Ler a Resolução CONAMA
01/1986 e Resolução CONAMA das Audiências Públicas.
1. DISP GERAIS
I. AVAL
IMPACT AMB
a. = ESTUDOS AMB
GÊNERO
b. INSTR PNMA
c PREVENÇÃO
II. EIA/RIMA
a. ESTUDO AMB
+ COMPLEX
ESPÉCIE
b. SIGNIFIC DEGRAD AMB
c. PREVISÃO
CF/88
2. ESTUDO
IMPACTO AMB
I. SIGNIFIC
DEGRAD AMB
CONCEITO JUR
INDETERM
II. PRÉVIO
NUNCA
PÓSTUMO
III. VDD DISPENSA
Nota:
- O STF tem decidido pela inconstitucionalidade de legislações estaduais que tentam flexibilizar a norma contida no inciso IV, do § 1º do art. 225, da CF/88, dispensado o licenciamento ambiental e o consequente EIA para atividades de significativos impactos ambientais
- É inconstitucional – por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) – norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente [STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076)].
CONTROLE JUD
Nota:
- JURISPRUDÊNCIA STJ: "O órgão estadual afastou a necessidade de realização do estudo prévio de impacto ambiental no caso, decisão passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente" (REsp 1330841, de 06/08/2013).
PELA LEI
ou ADM
V. ELABORAÇÃO
DO EIA/RIMA
Nota:
Art. 8, Resolução CONAMA 01/86: Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científi cos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
CUSTOS TB
EMPREENDEDOR
IV. NÃO
VINCULANTE
AUTOR AMB PODE
DISCORDAR
EIA
VI. MULTIDIS-
CIPLINAR
Nota:
- O EIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor.
- Não há mais vedação à dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do EIA/RIMA.
VII. PÚBLICO
4. AUDIÊNCIA
PÚBLICA
V. MAIS DE UMA
IV. CAUSA NULIDADE
Nota:
Art. 2º, §2º, Resolução CONAMA 09/87: No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
SE PEDIDA E Ñ
REALIZADA
II. P/ APRESENT do RIMA
I. A PEDIDO
ÓRGÃO AMB / MP / ENTIDAD
CIVIL / 50 CIDADÃOS
III. PRAZO P/
SOLICITAR
Nota:
- Art. 2º,§ 1º: O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública
45 DIAS
NO MÍN
3. RELAT
IMPACTO AMB
Nota:
JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE:
"É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo
de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstanciá ato do Poder de Polícia
- ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo (ADI i.505, de 24.11.2004) .
I. ACOMPANHA
O EIA
II. CONCLUSÕES EIA
SIMPLES e
OBJETIVA
Nota:
- Art. 9, Resolução CONAMA 01/86: O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráfi cos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
III. PUBLICIDADE
Nota:
- Art. 11, CONAMA 01/86: Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.