IMPOSTOS MUNICIPAIS - ITBI

Descripción

Tributário e Financeiro Mapa Mental sobre IMPOSTOS MUNICIPAIS - ITBI, creado por Mateus de Souza el 19/04/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace más de 1 año
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

IMPOSTOS MUNICIPAIS - ITBI
  1. 1. FATO GERADOR

    Nota:

    • - O fato gerador do imposto ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis, momento em que há efetivamente a transmissão da propriedade. O pagamento em momento anterior – normalmente na escritura pública – seria uma mera antecipação de pagamento. - Importante: a promessa de compra e venda não é fato gerador! JURISPRUDÊNCIAS EM TESE - STJ - 18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.
    1. I. TRANSM INTER VIVOS
      1. III. ATO ONEROSO
        1. II. BENS IMÓVEIS
          1. OU DIR REAIS IMÓVEIS
            1. EXCETO GARANTIA
            2. OU CESSÃO DIR DE AQUIS
          2. 2. BASE CÁLCULO

            Nota:

            • JURISPRUDÊNCIA CURIOSA SOBRE O TEMA: "Apesar de a definição legal estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI – o valor venal do imóvel –, a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos (STJ, 2ª T., AREsp 95.738/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 08.03.2012 e REsp 1673866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).
            1. I. VAL VENAL IMÓVEL
              1. ou DIREITOS
              2. II. ARREMAT HASTA PUB

                Nota:

                • TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014)
                1. VALOR ARREMAT
                  1. E NÃO DA AVALIAÇÃO
                2. 3. CONTRIBUINTE

                  Nota:

                  • SÚMULA 75/STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
                  1. I. QQ DAS PARTES
                    1. II. LEI MUN INDICA

                      Nota:

                      • - Normalmente, escolhe-se o ADQUIRENTE como o sujeito passivo.
                    2. 6. OUTROS
                      1. I. SUJ ATIVO
                        1. MUN DA SITUAÇ DO BEM
                        2. II. ALIQ PROGRESS?

                          Nota:

                          • - SÚMULA 656/STF É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel - Apesar da jurisprudência do STF em relação à possibilidade de progressividade em impostos reais (ITCMD), em provas é prudente seguir o enunciado da Súmula.
                          1. III. NÃO INCIDE SOBRE
                            1. a. DESAPROPR
                              1. b. USUCAPIÃO
                            2. 4. LANÇAMENTO
                              1. I. DECLARAÇÃO
                              2. 5. IMUNIDADES
                                1. I. INTEGR CAPIT SOC PJ

                                  Nota:

                                  • JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: - TEMA 796 REPERCUSSÃO GERAL: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
                                  1. II. FUSÃO INCORP, CISÃO, EXTIN PJ
                                    1. SALVO ATIV COMPR/VEND LOCAÇÃO, ARREND

                                      Nota:

                                      • - Há divergência doutrinária sobre a extensão dessa exceção - se ela se aplica só a esse caso ou se à integralização do capital social também. - Julgado recente do STF (o mesmo que julgou o Tema 796) entendeu que não se aplica à integralização do capital social.
                                    2. III. TRANSF IMÓVEIS

                                      Nota:

                                      • - Art. 184, § 5º, CF/88: São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. - IMPORTANTE: a imunidade é sobre a transferência dos imóveis em casos de desapropriação para reforma agrária, cujo pagamento se dá em títulos da dívida agrária. Eventuais adquirentes dos títulos da dívida agrária não são beneficiados pela imunidade!
                                      1. TODOS IMPOSTOS
                                        1. IMUNIDADE PREVISTA P/
                                        2. REFORM AGRA
                                      Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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