É a forma mais antiga de solução dos conflitos, constituindo-se fundamentalmente pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvidas no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora.
Não é a forma de solução de conflitos que se procura prestigiar num Estado democrático de direito. Aliás, pelo contrário, a autotutela lembra as sociedades mais rudimentares nas quais a força era sempre determinante para a solução de conflitos, pouco importando de quem era o direito objetivo no caso concreto.
é consideravelmente excepcional sendo raras as previsões legais que a admitem. Por exemplo: legítima defesa.
AUTOCOMPOSIÇÃO
Nota:
Não tem a interferência da jurisdição, estando fundada no sacrifício integral ou parcial do interesse das partes envolvidas no conflito, mediante a vontade unilateral ou bilateral de tais sujeitos.
É considerado um excelente meio de pacificação social porque inexiste no caso concreto uma decisão impositiva, como ocorre na jurisdição, valorizando-se a autonomia da vontade das partes na solução dos conflitos.
transação
Nota:
há sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes.
renúncia e
submissão
Nota:
O exercício de vontade é unilateral, podendo até mesmo ser consideradas soluções altruístas do conflito, levando em conta que a solução decorre de ato da parte que abre mão do exercício de um direito que teoricamente seria legítimo.
negociação e
conciliação
Nota:
Pela negociação as partes chegam a uma transação sem a intervenção de um terceiro, enquanto na conciliação há a presença de um terceiro (conciliador) que funcionará como intermediário entre as partes.
O conciliador deve atuar preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes. Além disso, o conciliador propõe a solução.
mediação
Nota:
Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes.
Tem-se a inexistência de sacrifício total ou parcial dos interesses das partes envolvidas na crise jurídica. Para que seja possível uma solução consensual sem sacrifício de interesses, diferente do que ocorre na conciliação, a mediação não é centrada no conflito em si, mas sim em suas causas.
Solução de conflitos sem qualquer decisão impositiva e que preserve plenamente o interesse de ambas as partes envolvidas no conflito.
Diferente do conciliador, o mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz. Portando, as partes envolvidas chegam por si sós à solução consensual, tendo o mediador apenas a tarefa de introduzi-las a tal ponto de chegada.
O mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido liame anterior entre as partes, ou seja, quando já houver um vínculo jurídico anterior entre as partes.
HETEROCOMPOSIÇÃO
arbitragem
Nota:
As partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses
A decisão desse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito independente da vontade das partes.
A sua natureza é de equivalente jurisdicional. Considerada um tipo de jurisdição privada.
jurisdição
Nota:
Forma plena de o Estado solucionar o conflito por meio de normas.
crítica: a jurisdição promete algo e não cumpre. Isso ocorre porque a estrutura mostra-se insuficiente para a resolução de conflitos. Assim, vivemos numa crise da jurisdição.
SISTEMA
MULTIPORTAS
Nota:
Criado na década de 70, nos EUA, por Frank Sander. Segundo esse sistema, quando houver conflitos, irá surgir várias portas - jurisdição, arbitragem, negociação, mediação, conciliação - e o indivíduo irá escolher qual resolve melhor o seu conflito. Assim, irão causar a "auto saturação" do judiciário.
Importante lembrar que NÃO há esse modelo no Brasil.