- CONCEITO: Provimento é um ato administrativo que objetiva preencher os cargos e empregos públicos vagos. Divide-se em ORIGINÁRIO e DERIVADO.
- SV 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
- É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
1. ORIGINÁRIO
Nota:
- É o ingresso de uma pessoa no cargo público, sem que possuísse qualquer relação jurídica anterior com o cargo que está sendo ocupado. Inicia-se uma nova relação com o titular do cargo público.
NOMEAÇÃO
CARGO EFET
ou COMISS
MAS INVESTIDURA SÓ
COM A POSSE
2. DERIVADO
Nota:
- É o ato administrativo que movimenta o agente público que já possui vínculo jurídico relativamente ao cargo.
I. PROMOÇÃO
VERTICAL, OUTRO CARGO
MESMA CARREIRA
=/= DA PROGRESS
FUNCION
Nota:
- A promoção não se confunde com a PROGRESSÃO FUNCIONAL, que consiste no aumento do padrão remuneratório sem deslocamento entre cargos de uma mesma carreira, sempre por antiguidade.
II. READAPTAÇÃO
Nota:
- Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
- Se não tiver cargo vago, o readaptado atuará como EXCEDENTE (art. 24, §2º).
LIMITAÇÃO
III. REVERSÃO
VOLUNTÁRIA ou
INVALIDEZ
IV. REINTEGRAÇÃO
Nota:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
ANULAÇÃO
DEMISSÃO
JUDICIAL ou ADMINISTR
Nota:
- A CF/88 fala apenas em reintegração por decisão judicial, mas a L8112/90 e a doutrina majoritária entende que a anulação administrativa também gera a reintegração.
V. RECONDUÇÃO
Nota:
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
a. REINTEGR OCUPANTE
b. INABILIT OUTRO CARGO
ESTÁVEL e SEM
INDENIZAÇÃO
VI. APROVEITA-
MENTO
ESTAVA EM
DISPONIBILID
Nota:
- O servidor público estável será colocado em disponibilidade quando ocorrer a extinção do cargo ou quando declarada a sua desnecessidade, recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, §3º, CF).
3. VACÂNCIA
I. EXONERAÇÃO
Nota:
- Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
- Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
II. DEMISSÃO
SANÇÃO
III. APOSENTADORIA
IV. FALECIMENTO
V. PROMOÇÃO
VI. READAPTAÇÃO
VII. POSSE CARGO
Ñ CUMULÁVEL
4. ACUMULAÇÃO
Nota:
- MILITARES DOS ESTADOS/DF também podem cumular com base nessa mesma regra.
- Art. 42, §3º, CF/88: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
IMPOSSIBILIDADE
REGRA
ADM DIR, ADM
IND e SUBSID
I. PROFESSOR +
PROFESSOR
II. PROFESSOR + TÉCNICO / CIENTÍFICO
Nota:
- CARGO TÉCNICO
Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.
Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.
Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).
- CARGO CIENTÍFICO
Cargo científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).
III. SAÚDE + SAÚDE
Nota:
- A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)]
APOSENT RPPS +
CARGO/EMPR/FUNL
a. CARGOS
CUMULÁVEIS
b. CARGO COMISSÃO
c. MANDATO ELETIVO
CARGO, EMPREGO,
FUNÇÃO
ASCENSÃO e
TRANSFERÊNCIA
Nota:
- ASCENSÃO: o servidor público deixa o cargo de classe mais elevada de uma carreira e assume o cargo de classe inicial de outra carreira (investigador de polícia na última classe assume cargo de delegado de polícia na classe inicial)
- TRANSFERÊNCIA: Já a transferência, permitia o deslocamento do servidor de seu cargo de origem para outro cargo de igual denominação em quadro funcional diverso (Delegado do Rio de Janeiro é transferido para o cargo de Delegado do Estado de São Paulo).