- CLASSIFICAÇÃO DOS SETORES:
a) Primeiro setor: Estado (Administração Pública direta e indireta);
b) Segundo setor: mercado (concessionárias e permissionárias de serviços públicos);
c) Terceiro setor: entidades privadas sem fins lucrativos que atuam objetivando a consecução de
interesse público
- As entidades do TERCEIRO SETOR também são chamadas de PARAESTATAIS, por atuarem "ao lado" do Estado, sem, contudo, integrá-lo.
1. DISP GERAIS
Nota:
- CONCEITO: pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, porém, não integram a Administração Pública formal.
II. PJ DIR PRIV
Ñ INTEGR A
ADM PUB
III. SEM FINS LUCRAT
IV. ATIVID INT PUB
NÃO É SERVIÇO PÚBLICO!!
EM COLAB
COM O EST
VI. DEVEM
LICITAR?
Nota:
Entende a jurisprudência/doutrina, de um modo geral, o seguinte:
a- contratação c/ terceiros: não precisa licitar, mesmo recebendo dinheiro público. Deve, porém, utilizar-se de critério público e objetivo, balizados pelos princípios da isonomia e impessoalidade.
b- contratação c/ a adm pública: deve haver licitação por parte da adm pública - ressalvado o caso de dispensa de licitação para as OSs.
I. ADM
GERENCIAL
V. FOMENTO
RECEBEM
2. SERV SOCIAIS
AUTÔNOMOS
I. CRIAÇÃO
PREV LEI
IV. CONTRIB
SOCIAIS
Nota:
- O STF classifica tais contribuições como CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS - e não contribuições corporativas.
E DOTAÇÕES
ORÇ
III. SISTEMA S
SESC, SESI,
SENAI, ETC
II. CONFED PRIVADAS
REPRESENT DAS
CATEG ECON
PATRONAIS
3. ORGAN
SOCIAIS
Nota:
Art. 1, L9637/98: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
I. QUALIF ESP
ATO DISCRICION
DO MINISTÉRIO
CREDENCIAMENTO
Nota:
- De acordo com o STF na ADI 1.923/DF, a qualificação das entidades privadas sem fins lucrativos como organização social configura hipótese de credenciamento, sendo inexigível a licitação neste caso.
- Isto porque todas as entidades privadas que preencham os requisitos poderão receber o título jurídico de OS, sendo inviável a competição neste caso.
SEM LICITAÇÃO
P/ SER OS
II. CONTR GESTÃO
Nota:
- Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
- Tem natureza jurídica de CONVÊNIO.
CONVÊNIO
III. FOMENTO
R$, PERM USO BENS e
CESSÃO SERVIDOR
Nota:
a) Recursos orçamentários;
b) Bens públicos: permissão gratuita de uso, dispensada a licitação, mediante cláusula expressa no contrato de gestão (art. 12, §3º);
c) Cessão de servidores públicos com ônus para o órgão de origem: o ente público segue arcando com
a remuneração do servidor.
- Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
- A permissão de uso de bens públicos dispensa licitação (art. 12, §3º, L9637/98)
- Os bens públicos MÓVEIS objeto de permissão poderão ser permutados, desde que por outros de igual/maior valor, mediante avaliação prévia e autorização do poder público (art. 13, L9637/98)
IV. DISP LICITAÇÃO
Nota:
- A Administração Pública pode contratar OS sem necessidade de licitação, caso o objeto do contrato esteja previsto no contrato de gestão.
V. PART do
ESTAD na DIR
Nota:
- Requisito importante para a qualificação como OS é possuir como órgão de deliberação superior um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, assegurada a participação de representante do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral (art. 2º, I, “c” e “d”).
OBRIGATÓRIO!
4. OSCIP
Nota:
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- Art. 15, L9790/99: "Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade"
- O rol previsto na lei de atividades que podem ser desenvolvidas pelas OSCIPs é mais amplo do que os das OSs.
- Art. 2º, L9790/99, parágrafo único: Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)
I. QUALIF ESP
ATO VINCULADO
MINIST da JUST
03 ANOS MÍN
II. TERMO
PARCERIA
Nota:
- Após o recebimento da qualificação junto ao Ministério da Justiça, a OSCIP poderá celebrar TERMO DE PARCERIA.
- O TERMO DE PARCERIA é o INSTRUMENTO que formaliza a parceria entre a OSCIP e o Poder Público.
III. PART do
ESTAD na DIR
Nota:
- Art. 4º, § único, L9790/99: É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
FACULTATIVO
IV. NÃO
PODEM SER
Nota:
- Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
a. SINDICATOS
b. COOPERATIVAS
c. RELIGIOSAS
d. ORGAN SOCIAL
Nota:
- ENUNCIADO 9, I JORNADA DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao
acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n.
9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.