IMPORTANTE:
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado. (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017)
ISONON, PROPOST + VANT e
DESEN NAC SUST
II. COMP
LEGISLAT
PRIVATIVA UNIÃO
NORMAS GERAIS
2. TIPOS
LICITAÇÃO
Nota:
Art. 45 e 46, L8666.
CRITERIOS
de JULG
I. MENOR PREÇO
II. MELHOR TÉCNICA
Nota:
- Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
III. TÉCNICA e PREÇO
Nota:
- Tipo obrigatório para a contratação de bens e serviços de informática, salvo hipóteses previstas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45, §4, L8666: Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
INFORMATICA
IV. MAIOR LANCE
VEDADA UTILIZAÇÃO
OUTROS TIPOS
Nota:
Art. 45, §5, L8666: É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
3. DESEMPATE
Nota:
Art. 3, L866.
São critérios SUCESSIVOS, e não alternativos.
I. PRODUZ no BR
II. EMPRESA do BR
III. PESQU e TECNO no BR
IV. RESERVA DEFICIENT
V. SORTEIO
ME E EPP
Nota:
Art. 44, LC 123/06.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
a. PREFEREN EM EMPATES
Nota:
A preferência consiste na possibilidade da ME ou EPP diminuir a sua oferta e, desempatando, ganhar a licitação.
b. =/= 10% É EMPATE
Nota:
Considera-se empate a diferença de até 10% entre as propostas.
No pregão é 5%.
4. INTERVALO
MÍNIMO
Nota:
Art. 21, L8666.
I. CONCORRêNCIA
45 ou 30
Nota:
45 - quando for caso de empreitada integral ou melhor técnica e técnica e preço.
30 - nos outros casos
II. TOMAD PREÇOS
30 ou 15
Nota:
30 - quando for caso de melhor técnica ou técnica e preço
15 - nos outros casos
III. CONCURSO
45 DIAS
IV. LEILÃO
15 DIAS
VI. CONVITE
5 DIAS ÚTEIS
IV. PREGÃO
8 DIAS ÚTEIS
5. COMISSÃO
Nota:
Art. 51, L8666.
I. 03 MEMBROS MÍN
02 SERVIDORES
II. ESPECIAL ou PERMAN
Nota:
A investidura dos membros das comissões permanentes não podem ultrapassar 01 ano, devendo-se, após esse período, trocar ao menos um dos membros (art. 51, §4º, L8666/93)
III. RESP SOLID
SALVO DIVERGÊNCIA
REGIST na ATA
IV. CASOS
ESPECÍFICOS
LEILÃO, PREGÃO,
CONCURSO e CONVITE
Nota:
CONVITE: pequenas repartições, pode ser substituída por 01 servidor;
CONCURSO: o julgamento será por comissão especial, formada por pessoas de reputação ilibada e notável conhecimento, servidores ou não.
LEILÃO: leiloeiro oficial ou servidor designado como tal.
PREGÃO: Pregoeiro mais comissão de apoio.