Para terem força de Lei, devem observar os artigos 49, I e 84 da CF.
Decretos
Normas Complementares
100
Atos normativos - Autoridades administrativas
A mais comum é a IN é ato de quinta categoria (CF, CTN,
Lei instituidora do tributo, Decreto que o regulamenta e
IN). Não podem INOVAR, pois destinam-se à fiel
execução da lei, Forma como a AA concebe a aplicação
da lei/decreto
Práticas reiteradas observadas pelas AA
Costumes. Ex: prática
reiterada de uma OTA
Decisões - Órgãos singulares/coletivos a que a
LEI atribua EFICÁCIA NORMATIVA
Decisões do Secretário da Fazenda (singular), ou
dos Conselhos de Contribuintes (coletivos), em
reclamações e recursos dos contribuintes. Tem
que ser fundamentada. Só terão eficácia
normativa quando forem publicadas (efeito erga
omnes), através de lei que autoriza a sua
publicação.
Através de ato, portaria, aviso, IN - cumprir o
determinado na lei.
Convênios celebrados entre U, E, DF e M
TI restritos ao território Nacional. Normas gerais
firmadas no interesse da fiscalização, políticas de
benefícios fiscais que os estados estabelecem entre si
Parágrafo Único - proibição da imposição de penalidades/cobrança de juros de mora/atualização da BC pela observância das NC
+ artigo 2º = resoluções do
Senado, Const. Est. e LO dos
Munic.
De modo geral, compreende: CF e emendas; Leis ordinárias da U/E/DF/M; Leis
delegadas; MP; DL; Resoluções do Senado; T e C Internacionais; Decretos;
Normas Complementares.
A Constituição de 1946 previa a figura da LC, mas
não com quórum qualificado (maioria absoluta); O
CTN (Lei, 5.172/66) foi promulgado como lei
ordinária e a CF/88 o recepcionou como lei
complementar, através de decisão do STF em
1968. Somente com a Constituição de 1967 é que
a LC passou a exigir quórum qualificado, não mais
por maioria simples como foi com o CTN (lei
ordinária).
O direito tributário nasce em 1965 com a Emenda 18. Em 1966, é sancionada a Lei nº 5.172, denominada, pelo
ato complementar nº 36 (publicado em março de 1967) como Código Tributário Nacional.
97 (L, T, CI e D)
Princípio da Legalidade Tributária
150, I, CF
Instituição/extinção de tributos
Majoração/redução de tributos, salvo 21, 26 e 65
§ 1º Equipara-se à majoração a modificação de sua BC. Por
decreto, não pode o executivo mexer na BS, tornando-o mais
oneroso
§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário e da BC (pode ser feita por decreto)
Exceções quanto à alteração de aliquotas (153, § 1º, CF) - II, IE, IPI e IOF
definição de fato gerador da OTP
Fixação da alíquota do tributo e sua BC, salvo 21, 26 e 65
Ressalva somente quanto à alíquota (e não BC)
Penalidades para ações/omissões contrárias à lei ou outras infrações nela definidas
Hipóteses de exclusão/suspensão/extinção de créditos tributários ou dispensa/redução de penalidades
Exclusão: Isenção ou anistia (175)
Suspensão: 6 hipóteses previstas no 171.
Extinção: 156, 11 hipóteses. O pagamento é o mais comum
98 - T e CI revogam ou modificam a legislação tributária
interna. Na verdade, ele SUSPENDE A EFICÁCIA da norma que
com ele conflita
O tratado envolve interesses de estados
determinados que regulam entre si regras para
determinados assuntos de interesses
recíprocos
A convenção é um ato internacional de interesse do
Estado, mas aberto – os estados que não participaram da
formulação original podem aderir se quiserem
Depois de assinado, o tratado só vai ser aplicado no direito interno
mediante internalização - Presidente encaminha ao Legislativo, aprova e o
CN edita um DL que vai à sanção do PR. O que suspende é o DL que internaliza o tratado.
99 - Conteúdo e alcance do decreto restringe-se o da lei, jamais
podendo ir além dela
VIGÊNCIA DA LT
101
Vigência no espaço e no tempo.
Tempo: aplicação da LINDB (artigo 1º)
Entra em vigor na data que a lei determinar. Se omissa, 45 dias
após a sua publicação. No exterior, 3 meses. A lei entra em
vigor, mas terá eficácia só no exercício seguinte. "Ressalvado o
disposto nesse capítulo" é a exceção da aplicação da LINDB, no
artigo 103.
3 tipos de anterioridade:
Geral (ex. seguinte);
Mitigada (90 dias, CEFSS);
Especial (observada desde
que seja a ant. geral)
No 103, só se aplica
ao III, se forem
omissos
102
Exceção à vigência da lei tributária
no espaço. Convênios. Ex: uma lei
estadual poderá ter sua extensão
além da divisa do seu Estado
103
Exceção da lei no tempo
Atos adm. (101, I) na data de sua publicação
Decisões (101, II) quanto aos seus efeitos: 30 dias após a data da sua publicação
Convênios (101, IV) na data neles previstas
104
Exceção ao 101,
decorrente do Princípio
da Anterioridade
tributária
Entram em vigor no 1º do exercício seguinte ao exercício
que ocorreu a publicação da lei (na verdade, é a eficácia
que fica suspensa até o exercício seguinte)
Instituem ou majoram o IR
Definem novas hipóteses de incidência
Extinguem ou reduzem isenções, salvo se for mais favorável ao contribuinte + 178
Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em caso de extinção de isenções, o tributo pode ser
cobrado imediatamente, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária
CF (150, III, b) se refere à eficácia da lei (e
não vigência). Segundo CF, alcance se
estende a todos os tributos, e não só o IR,
salvo o 150, § 1º e 154, II
APLICAÇÃO DA LT
105
FG futuros e pendentes
(ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa - artigo 116.
Começa a ocorrer numa data e
só vai se completar numa outra.
É o caso típico do Imposto de
Renda na sistemática anterior:
ele é sempre cobrado em relação
a um exercício fiscal (de 1º de
janeiro a 31 de dezembro).
116: para caracterizar a hipótese de
incidência de um tributo, é irrelevante a sua
configuração jurídica; basta a configuração
fática. Isso significa que ocorre o fato gerador
e nasce uma obrigação tributária mesmo se o
sujeito resolve prestar serviço sem alvará,
sem licença, sem CNPJ, nada.
FG pendente: doutrina diz que a CF não recepcionou o conceito.
Não aplicabilidade da Súmula 584 do STF. A razão não seria o
direito adquirido dos contribuintes, mas a impossibilidade de
aplicação retroativa da lei (150, III, CF).
106
Aplica-se ao ato ou fato PRETÉRITO
Em qualquer caso, quando a lei for interpretativa, excluída a aplicação de penalidade
Lei interpretativa: uma lei nova permite
esclarecer o sentido da lei vigente quando da
ocorrência do fato, ou o dispositivo de lei que
visa esclarecer o sentido obscuro de norma
anterior O inciso I não é caso de
retroatividade tributária
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: (in dubio pro reu -
retroatividade da lei mais benigna para o acusado para leis que definem infrações
ou apliquem penalidades)
Deixe de defini-lo como infração
Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que: não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado a falta de
pagamento do tributo
Comine penalidade menos severa
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Na dúvida, interpreta-se a lei fiscal da forma mais favorável ao contribuinte
108
Na ausência de disposição expressa (não há
rigidez; podem-se utilizar outros métodos, como
doutrina, jurisprudência, etc)
Analogia
§ 1º - Não poderá
resultar na exigência
de tributo não previsto
em lei
PGDP
Princípio da supremacia do interesse público, princípio da
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre
outros
Equidade
§ 2º - Não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo,
mas poderá resultar na dispensa de pagamento de penalidade
pecuniária ou mesmo redução do seu valor
109
PGD Privado não pode ser
utilizado para alterar a
definição dos efeitos trib.
Dirigida ao julgador, desde
que ele não o faça para
alterar o sentido de um
instituto de direito privado
alcançando com isso
resultado diverso do que
seria alcançado com os
princípios de direito privado.
110
Princípios, conceitos, definições, alcançes e formas de
direito provado utilizado na CF/Const. Estados/LO Munici.
não podem sofrer modificação. Dirigida ao legislador
111
Interpreta-se literalmente a Lei Ttributária que disponha sobre
Suspensão/exclusão do CT
Suspensão (151) e exclusão (175). Exclusão: A anistia é
o perdão de penalidades por infrações à legislação
tributária e a isenção é a dispensa do pagamento do
tributo devido, tradicionalmente falando – mas não como
um perdão, e sim como um favor legal.
Outorga de isenção
Dispensa do cumprimento de OTA
Quando a lei permite que o contribuinte não seja obrigado a emitir
nota fiscal até determinado valor ou lhe permite não ter escrita
contábil, no caso da legislação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza
112
É uma interpretação restritiva para normas concessivas de benefícios.
In dubio pro contribuinte. A regra é que todos sejam tratados de forma isonômica. A lei tributária
que define infrações ou lhe comina penalidades interpreta-se mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
à capitulação legal do fato
à natureza e às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza
ou extensão dos seus efeitos
à autoria, imputabilidade ou punibilidade
à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação