Formas básicas de organização e
atuação administrativa
Centralização
O Estado executa suas tarefas diretamente,
por meio dos órgãos e e agentes integrantes
da administração direta
Envolve apenas uma pessoa jurídica
(um ente político, exclusivamente)
Administração DIRETA (União, estados,
Distrito Federal e municípios)
Serviços prestados diretamente pelos órgãos do Estado,
integrantes de uma mesma pessoa política
Descentralização
O Estado desempenha suas atribuições
por meio de outras pessoas jurídicas, e
não pela administração direta
OUTORGA LEGAL (Descentralização por serviços) -
Transfere a própria TITULARIDADE e EXECUÇÃO do
serviço público
Ocorre com as entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -
Pressupõe, obrigatoriamente, a edição de uma LEI que
INSTITUA a entidade, ou AUTORIZE a sua criação
DELEGAÇÃO (Descentralização por colaboração) -
Transfere apenas a EXECUÇÃO do serviço público
Ocorre com os particulares
Delegação por CONTRATO - Concessão (concessionários)
ou permissão (permissionários) de serviços públicos
Delegação por ATO ADMINISTRATIVO - Autorização de serviços públicos
Não há hierarquia em nenhuma
forma de descentralização
Descentralização por outorga - Há apenas a VINCULAÇÃO (e
não subordinação) entre a administração direta e a indireta
Controle finalístico
Exigem expressa PREVISÃO LEGAL, que
determinará os limites e instrumentos
de controle (atos de tutela)
Tutela administrativa
Supervisão Ministerial
Âmbito federal
Descentralização por delegação - Controle exercido pelo poder delegante
é muito mais amplo do que o exercido nos casos de outorga legal
Pressupõe duas personalidades jurídicas distintas
(Estado + Pessoa jurídica que irá executar o serviço)
Desconcentração
Distribuição interna de competências
Ocorre tanto na administração DIRETA
quanto na administração INDIRETA
Mesma pessoa jurídica
Entidades Administrativas
Autarquias
Personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO
Prestadora de serviço público sem fins lucrativos
Não exploram atividades econômicas
Executam ATIVIDADES TÍPICAS do Estado
Segundo Helly Lopes, autarquia é um serviço público personificado
Criada por LEI ESPECÍFICA, diretamente (não é uma lei ordinária/comum)
FUNCIONAMENTO no ato da criação
Patrimônio próprio
Transferência de patrimônio da entidade que a criou p/ a autarquia
Receita própria
Autonomia financeira
Classificação
Regime comum/ordinária
Executam atividades
típicas de Estado
INSS, IBGE...
Regime especial
Possuem maior autonomia perante o seu ente que
a instituiu do que as autarquias sob regime comum
Banco Central , USP...
Agências reguladoras - Atividade de regulação
ANP, ANVISA, ANAC...
Fundação Pública de direito
público (Autarquia Fundacional)
Fundações públicas de direito público
Segundo Helly Lopes, é um
patrimônio público personificado
Não surge da necessidade
do serviço público, mas sim
da dotação do patrimônio
FUNAI,
Terminologia da CF/88 - Entidade fundacional
Terminologia da doutrina - Fundação Autárquica
Territorial (Território autárquico)
Antes da CF/88 - Fernando de Noronha, Amapá e Roraima
Gestão descentralizada
Autonomia frente ao poder que a criou
Fundações Públicas
Personalidade jurídica
de DIREITO PRIVADO
Prestadora de serviços
públicos sem fins lucartivos
Atividades de interesse social
(saúde, pesquisa, ensino...)
AUTORIZADA por lei específica -
Criada por autorização legislativa
FUNCIONAMENTO por LEI COMPLEMENTAR -
Define a área de atuação
Patrimônio próprio
Funcionamento CUSTEADO
pela entidade criadora
Terminologia da CF/88 - Fundação
Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas
Personalidade jurídica
de DIREITO PRIVADO
Devido à exploração de atividade econômica, seria
injusto as SEM's e as EP's possuírem serem de
direito público e gozarem de todos os privilégios
concedidos às entidades desta natureza jurídica
Art. 173 da CF/88
Peculiaridades
Ingresso na entidade através
de CONCURSO PÚBLICO
Regime celetista
(sem estabilidade)
Aquisição de bens e serviços
através de LICITAÇÃO
Prestam SERVIÇOS PÚBLICOS LUCRATIVOS
ou exploram ATIVIDADE ECONÔMICA
AUTORIZADA por lei específica - Criada
por autorização legislativa
FUNCIONAMENTO a partir do REGISTRO em repartição
pública competente (normalmente uma junta comercial)
Independência financeira
Diferenças
Composição do capital
(capital formador)
SEM - Participação obrigatória de capital privado e público, sendo o
controle acionário do poder público (50% + 1 ação c/ direito a voto)
EP - Capital exclusivamente público
Forma jurídica
(classificação societária)
SEM - sociedade anônima (S/A)
S/A - Anonimato dos acionistas
EP - Qualquer forma jurídica que o Direito
Empresarial permita (inclusive a S/A)
Caso seja uma S/A, será de capital fechado
Administração Direta e Indireta
Administração Direta
Autonomia
Financeira
Política
PODER NORMATIVO - poder de legislar,
exclusivo da administração direta
Administrativa
Conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, aos
quais foi atribuída DIRETAMENTE a competência para o exercício, de
forma CENTRALIZADA, de atividades administrativas
Pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO
Entes políticos (União, estados,
Distrito Federal e municípios)
Exerce CONTROLE sob a administração INDIRETA
Administração Indireta
Decreto - Lei 200/1967
Restringe-se ao Poder Executivo federal
Conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política)
que, VINCULADAS à administração direta, têm a competência para o
exercício, de forma DESCENTRALIZADA, de atividades administrativas
Personalidade jurídica específica
PJ de direito público
Autarquias
PJ de direito privado
Fundações Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas
Autonomia
Administrativa
Técnica
Atribuição específica de lei
Financeira
Art. 37 da CF/88
(FCC/2016 - AL-MS) No que concerne à descentralização por serviços,
também denominada de descentralização funcional ou técnica, considere
as afirmativas a seguir.Está correto o que se afirma APENAS em
I. Cria-se pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela
atribui-se a titularidade e a execução de determinado serviço público.
II. No Brasil, essa criação ou autorização de instituição
somente pode dar-se por meio de lei específica.
III. Corresponde, basicamente, às autarquias, mas abrange também as
sociedades de economia mista e as empresas públicas, dentre outras.
IV. Os consórcios públicos não prestam serviço
público mediante descentralização.
Errado. Lei 11.107 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o
objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
a) III. b) I e III. c) I, II e III. d) II e IV. e) I e IV.