De um modo geral, situações nas quais não há prestação de serviço nem pagamento de salário pelo empregador.
SUSP PRINCIPAIS EFEITOS
Nota:
Não são todos os efeitos!
Alguns permanecem produzindo efeitos algumas obrigações acessórias:
• dever de não violação de segredo da empresa;
• dever de não praticar concorrência desleal;
• dever de respeito, pelo empregado, à integridade física e moral do empregador;
• dever de respeito, pelo empregador, à integridade física e moral do empregado
I. SEM SALÁRIOS
II. SEM TRABALHO
III. SEM TEMPO SERV
SITUAÇÕES-TIPO
a. FALTAS INJUST
e. APOSENT INVALIDEZ
Nota:
SÚMULA 160 TST:
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
SÚMULA 440
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
OJ-SDI1-375
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
c CURSO QUALIFICAÇÃO
2 A 5 MESES
d. SERV MILITAR OBRIG
Nota:
Trata-se daquele de 01 ano, obrigatório para homens.
Nessa situação, o art. 4º, § único, CLT mantém os seguintes efeitos do contrato:
(a) recolhimento FGTS;
(b) contagem do tempo de serviço p fins de indenização e estabilidade
b. SUSP DISCIPLINAR
MÁX 30 DIAS
f. GREVE
2. INTERRUPÇÃO
Nota:
De uma modo geral, situações nas quais não há prestação de serviço, mas há pagamento de salário pelo empregador.
MANTÉM OBRIG PATRONAIS
I. COM SALÁRIOS
II. SEM TRABALHO
III. COM TEMPO SERV
FÉRIAS, DSR, LICEN
MAT/PAT, AVISO PREV,
Nota:
Apesar de certa discussão doutrinária, a licença-maternidade é considerada causa de interrupção, mesmo os salários pagos pelo empregado sendo compensados pelo INSS posteriormente.
SITUAÇÕES-TIPO
Nota:
ABORTO NÃO CRIMINOSO
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
a. NOJO
02 DIAS CONSEC
b. GALA
03 DIAS CONSEC
c. DOAÇÃO
1 DIA / 12 MESES TRAB
d. VESTIBULAR
ENSINO SUP
e. OBRIG MILITAR
Nota:
Não confundir com o serviço militar obrigatório de 01 ano, que é causa de suspensão.
QNT NECESS
g. ALIST ELEIT
Nota:
Consecutivos ou não.
02 DIAS
f. JUÍZO
QNT NECESS
h. FILHO ao MED
Nota:
Filho de até 6 anos.
01 DIA P/ ANO
i. ESPOSA GRAV ao MED
02 DIAS
3. AUX DOENÇA
Nota:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
L8213/91
INTER ou SUSP
DEPENDE!
I. ATÉ 15º DIA
Nota:
Até o 16 dia ainda há pagamento de salário pelo empregador - logo trata-se de interrupção.
HÁ PGMT SALÁRIO
II. A PARTIR 16º
Nota:
Após o 16º dia há o pagamento de benefício previdenciário, e não mais salário - logo passa a ser suspensão.
HÁ PGMT BEN PREV
Ñ SUSP PRESCRIÇÃO
Nota:
OJ-SDI1-375
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.