É dever do Estado assegurar a criança e ao adolescente:
Nota:
Art. 54
Art. 54.
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Respeitar o valor cultural, artístico e histórico ( Contexto Social).
Redução da taxa de analfabetismo ( 2012 reduziu p 8,7% Pnad).
Alimentação escolar de qualidade, orientada e supervisionada por nutricionista (municipal).
Seguir parâmetros de qualidade na educação infantil instituídos pelo MEC.
Meta: promover o pleno desenvolvimento das crianças matriculadas em creches e pré-Escolas.
LDB - LEIS DIRETRIZES E BASES
Dever dos pais e responsáveis matricular as crianças a partir de 4 anos.
Nota:
Lei 9394/96 art.6º
Os currículos da educação infantil, ensino fundamental e médio devem ter base nacional comum e sendo diversificada conforme características regionais, locais, culturais e econômicas.
Nota:
Lei 9394/96 Art. 26º
Educação infantil como desenvolvimento integral da criança.
Nota:
Lei 9394/96 Art. 29
Diretriz 1: Promover o acesso das crianças à Educação Infantil.
Ampliação de vagas em 50% em creches para crianças de até 3 ano.
60% de frequência na Pré-Escola.
Atendimento de 4h para turno parcial e 7h para turno integral.
Lei 12.796/2013 Creches: 800h/200 dias de trabalho educacional.
CF - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Atendimento obrigatório na educação básica de 4 a 17 anos.
Nota:
Art. 208 paragrafo I
O atendimento será em creche e pré-escola até 5 anos.
Nota:
Art. 208 paragrafo IV.
Educacção infantil e ensino fundamental a cargo dos municípios.
Nota:
Art 211 inciso 2º
PNE - Plano Nacional de Educação
Metas a curto, médio e longo prazo.
Governos: Orientam, planejam, implementam e avaliam as políticas educacionais.
Elevação global do nível de escolaridade da população.
Melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis.
Redução das desigualdades sociais e regionais, em relação ao acesso e permanêcia na educação pública.
Participação das comunidades, escolar e Local em conselhos escolares ou equivalentes.