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Mapa Mental
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Ana Carolina Buczko Lopes
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Direito Mapa Mental sobre Procedimento Comum, creado por Ana Carolina Buczko Lopes el 22/09/2017.
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Creado por
Ana Carolina Buczko Lopes
hace más de 7 años
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2017-11-28T11:30:24Z
Procedimento Comum
Aplicado em todas as causas, exceto as previstas pelo CPC
Fase
Postulatória
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
Fase Inicial da ação, maior atuação das partes
Essa fase tem final com a apresentação da
contestação (prazo de 15 dias)
O réu é citado e pode ser feita uma audiência para solucionar o litigio
Fase
Saneatória
Fase em que se esclarece as alegações
Juiz pode conceder liminares, inclusive as que se tratam de tutela
provisória
Pode haver julgamento antecipado do
mérito (Cabe apelação)
se não houver necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas produzidas com a inicial
e a contestação
quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova
Art. 2º, CPC: “o processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
Efeitos da propositura da ação
Os efeitos do processo são
produzidos para o réu
após sua citação válida
Os efeitos do
processo são
produzidos
para o autor
desde a
propositura da
ação
Juiz torna-se prevento
PETIÇÃO INICIAL
A tutela provisória pode ser pedida a
qualquer tempo, inclusive na inicial
Requisitos da petição inicial
1. Indicação do juízo a que é dirigida
2. Indicação dos nomes, prenomes, estado civil,
existência de união estável, profissão, domicílio
e residência do autor e do réu
3. Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do
pedido
4. indicação do pedido com as suas especificações
6. Indicação das provas pelo autor
induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa,
constituir em mora o devedor, interromper a
prescrição, prevenção
5. Valor da causa
7. Opção ou da de audiência de conciliação e mediação
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitosou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado.
Antes da citação, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de
pedir, sem o consentimento do réu
Se a Inicial for deferida, há citação do réu
A ação pode ser:
• declaratória
• constitutiva
• condenatória
• mandamental
• executiva
O autor pode alterar ou editar o pedido
até o saneamento, com a concordância
do réu, assegurando-se o contraditório
Tutela de
Urgência
Tutela de
Evidência
Antecipada
Cautelar
Não sendo o caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar,
o juiz determinará a citação do réu para comparecer à audiência de
mediação ou conciliação
A inicial pode ser indeferida
Natureza de sentença, cabe
apelação
Independência. Imparcialidade, Autonomia da
vontade, Confidencialidade,, Oralidade,
Informalidade, Decisão Informada
Audiência de Conciliação ou Mediação
Incube ao réu
alegar toda a
matéria de
defesa , exceto as
previstas no Art.
342
Defesas
PROCESSUAIS: alegações
respeitantes aos
pressupostos
processuais e requisitos
para a prestação da
tutela jurisdicional.
MATERIAIS:
alegações
respeitantes ao
mérito da causa e
podem ser:
Na contestação, é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com
o fundamento da defesa
A não contestação do réu gera revelia,
presunção (relativa) de
veracidade dos fatos
alegados pelo autor na
inicial
fluência dos prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos por simples
publicação do ato decisório no órgão oficial e
possibilidade de julgamento imediato
Fase
Instrutória
Fase
Decisória
Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do
mérito.
Juiz delimita as situações de fato que necessitam prova, bem como define os
meios de prova admitidos e designará a audiência de instrução e julgamento
se não
Abre-se após proferida a decisão de sanamento
Nos casos de revelia, bem como nos de suficiência
da prova documental e de questões meramente
de direito essa fase é eliminada
PROVA
Requerimento: inicial e contestação/especificação de provas e praxe
Deferimento: saneamento do processo (357, II)
Produção da prova: momento, dependendo da prova produzida
Possibilidade de alteração da ordem da produção da prova:
meios legais e moralmente legítimos
Depoimento Pessoal
Prova Documental
Ocorre quando as próprias partes relatam os fatos em juízo
É aquela realizada por meio de documento
Prova Testemunhal
Realizada através da oitiva de testemunhas
Prova Pericial
Auxílio de profissionais especializados
Inspeção Judicial
Percepção sensorial direta do juiz
Proibição de nos casos
de demonstração de
tempo de serviço para
efeitos de
aposentadoria
Audiência de
Instrução e
Julgamento
ABERTURA E PREGÃO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INSTRUÇÃO
DEBATE
SENTENÇA
DOCUMENTAÇÃO
Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida
pelo juiz
A sentença pode ser proferida em audiência e:
Após o encerramento da fase de Instrução
Ou no prazo de 30 dias (art.366)
Esse prazo é impróprio, sem preclusão
Sentença
Mandamental
Executiva
Terminativa
Definitiva
Não faz coisa julgada
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