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Ana Carolina Buczko Lopes
Mapa Mental por , creado hace más de 1 año

Direito Mapa Mental sobre Procedimento Comum, creado por Ana Carolina Buczko Lopes el 22/09/2017.

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Creado por Ana Carolina Buczko Lopes hace más de 7 años
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Procedimento ComumAplicado em todas as causas, exceto as previstas pelo CPCFasePostulatóriaConsidera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocoladaFase Inicial da ação, maior atuação das partesEssa fase tem final com a apresentação dacontestação (prazo de 15 dias)O réu é citado e pode ser feita uma audiência para solucionar o litigioFaseSaneatóriaFase em que se esclarece as alegaçõesJuiz pode conceder liminares, inclusive as que se tratam de tutelaprovisóriaPode haver julgamento antecipado domérito (Cabe apelação)se não houver necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas produzidas com a iniciale a contestaçãoquando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de provaArt. 2º, CPC: “o processo começa por iniciativa da parte e sedesenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”Efeitos da propositura da açãoOs efeitos do processo sãoproduzidos para o réuapós sua citação válidaOs efeitos doprocesso sãoproduzidospara o autordesde apropositura daaçãoJuiz torna-se preventoPETIÇÃO INICIALA tutela provisória pode ser pedida aqualquer tempo, inclusive na inicialRequisitos da petição inicial1. Indicação do juízo a que é dirigida2. Indicação dos nomes, prenomes, estado civil,existência de união estável, profissão, domicílioe residência do autor e do réu3. Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos dopedido4. indicação do pedido com as suas especificações6. Indicação das provas pelo autorinduzir litispendência, tornar litigiosa a coisa,constituir em mora o devedor, interromper aprescrição, prevenção5. Valor da causa7. Opção ou da de audiência de conciliação e mediaçãoO juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitosou queapresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamentode mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, aemende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigidoou completado.Antes da citação, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa depedir, sem o consentimento do réuSe a Inicial for deferida, há citação do réuA ação pode ser:• declaratória• constitutiva• condenatória• mandamental• executivaO autor pode alterar ou editar o pedidoaté o saneamento, com a concordânciado réu, assegurando-se o contraditórioTutela deUrgênciaTutela deEvidênciaAntecipadaCautelarNão sendo o caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar,o juiz determinará a citação do réu para comparecer à audiência demediação ou conciliaçãoA inicial pode ser indeferidaNatureza de sentença, cabeapelaçãoIndependência. Imparcialidade, Autonomia davontade, Confidencialidade,, Oralidade,Informalidade, Decisão InformadaAudiência de Conciliação ou MediaçãoIncube ao réualegar toda amatéria dedefesa , exceto asprevistas no Art.342DefesasPROCESSUAIS: alegaçõesrespeitantes aospressupostosprocessuais e requisitospara a prestação datutela jurisdicional.MATERIAIS:alegaçõesrespeitantes aomérito da causa epodem ser:Na contestação, é lícito ao réu proporreconvenção para manifestar pretensãoprópria, conexa com a ação principal ou como fundamento da defesaA não contestação do réu gera revelia,presunção (relativa) deveracidade dos fatosalegados pelo autor nainicialfluência dos prazos contra o revel que nãotenha patrono nos autos por simplespublicação do ato decisório no órgão oficial epossibilidade de julgamento imediatoFaseInstrutóriaFaseDecisóriaDestina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão domérito.Juiz delimita as situações de fato que necessitam prova, bem como define osmeios de prova admitidos e designará a audiência de instrução e julgamentose nãoAbre-se após proferida a decisão de sanamentoNos casos de revelia, bem como nos de suficiênciada prova documental e de questões meramentede direito essa fase é eliminadaPROVARequerimento: inicial e contestação/especificação de provas e praxeDeferimento: saneamento do processo (357, II)Produção da prova: momento, dependendo da prova produzidaPossibilidade de alteração da ordem da produção da prova:meios legais e moralmente legítimosDepoimento PessoalProva DocumentalOcorre quando as próprias partes relatam os fatos em juízoÉ aquela realizada por meio de documentoProva TestemunhalRealizada através da oitiva de testemunhasProva PericialAuxílio de profissionais especializadosInspeção JudicialPercepção sensorial direta do juizProibição de nos casosde demonstração detempo de serviço paraefeitos deaposentadoriaAudiência deInstrução eJulgamentoABERTURA E PREGÃOTENTATIVA DE CONCILIAÇÃOINSTRUÇÃODEBATESENTENÇADOCUMENTAÇÃOEsta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferidapelo juizA sentença pode ser proferida em audiência e:Após o encerramento da fase de InstruçãoOu no prazo de 30 dias (art.366)Esse prazo é impróprio, sem preclusãoSentençaMandamentalExecutivaTerminativaDefinitivaNão faz coisa julgadaFaz coisa julgadaHaz doble clic en este nodo para editar el textoHaz clic en este nodo y arrástralo para crear uno nuevo