O conteúdo formal da Constituição diz respeito à existência, em um determinado Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano instituído com essa finalidade que, entre outras, contem as normas da organização política da comunidade e, sobretudo, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo, e com muitos maiores restrições do que o necessário à aprovação das normas não constitucionais pelos órgãos legislativos constituídos.
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