O STF entende que esse dispositivo constitucional (Inviolabilidade das correspondências e comunicações , art. 5º, XII) não impede o acesso dos dados em si, mas protege, tão somente, a comunicação desses dados, ou seja, o tráfego em si. Por exemplo, é legítima a apreensão de equipamentos de informática que contenham dados do indivíduo, desde que, obviamente, feito através de mandado judicial fundamentado
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