Creado por Rodrigo Amaral Amaral
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Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto
I - análise de autocontrole -
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC -
III - análise fiscal -
IV - análise pericial -
V - animais exóticos -
VI - animais silvestres -
VII - espécies de caça -
VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF -
IX - desinfecção -
X - equivalência de serviços de inspeção -
XI - espécies de açougue -
XII - higienização -
XIII - limpeza -
XIV - sanitização -
XV - padrão de identidade -
XVI - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO -
XVII - programas de autocontrole -
XVIII - qualidade -
XIX - rastreabilidade -
XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ -
XXI - inovação tecnológica -
Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente
Art. 14. A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto são de atribuição
§ 2º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual poderão ser executadas pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja