Na caducidade, por ter sido o concessionário quem deu causa à extinção da concessão, enfim, quem violou as obrigações contratuais, o Poder Público não tem que indenizá-lo, senão com relação à parcela não-amortizada do capital representada pelos equipamentos necessários à prestação do serviço e que reverterão ao concedente e, ainda assim, A POSTERIORI.
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