Creado por patrick rodrigues
hace alrededor de 6 años
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USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
DESACATO
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
DESCAMINHO
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente
no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no
DESCAMINHO
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
DESCAMINHO
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
incorre na mesma pena quem...
DESCAMINHO
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
incorre na mesma pena quem...
DESCAMINHO
NO DESCAMINHO
CONTRABANDO
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
NO CONTRABANDO
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
NO CONTRABANDO
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
NO CONTRABANDO
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela
administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para
identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia
de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa