Creado por Denise Barbosa
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I. DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
a) ausência de solenidade (artigo 188)
b) publicidade dos atos processuais (artigo 189):
OBS.
c) negócio jurídico processual (artigos 190 e 191):
d) utilização do uso da língua portuguesa (artigo 192):
e) documentos produzidos em língua estrangeira (artigo 192, parágrafo único):
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei, inclusive para prática de atos notariais
e de registro, no que for cabível.
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de:
- Dos Atos das Partes.
a) momento em que o ato processual produz efeito (artigo 200):
b) protocolo (artigo 201).
c) cotas marginais (artigo 202).
- Dos Pronunciamentos do Juiz.
Atos materiais
Provimentos
os pronunciamentos do juiz consistirão em:
Sentença:
Decisão interlocutória:
Despachos:
Acórdão
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria.
Principais atividades:
I. II. DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS.
A) HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO:
B) ATOS PROCESSUAIS E FÉRIAS/FERIADOS:
C) LUGAR PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS:
I.III. DOS PRAZOS.
a) Classificação dos prazos segundo o artigo 218 do CPC:
Prazos para praticar atos processuais:
b) Prazos em dias úteis e suspensão dos prazos:
c) Natureza dos prazos: dilatórios ou peremptórios.
Obs.
d) Encerramento do prazo e preclusão temporal:
Existem 3 tipos de preclusão:
Preclusão temporal:
Preclusão lógica:
Preclusão consumativa
e) Contagem do prazo (art. 224):
f) Permite-se à parte renúncia do prazo a seu favor, desde que de maneira expressa (art. 225).
g) Prazos do Juiz (art. 226):
h) Serventuário (art. 228):
i) Prazos especiais:
II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
II.I. DA CITAÇÃO.
indispensabilidade da citação.
regra da pessoalidade da citação (art. 242 CPC).
Exceções:
lugar da citação.
Não se fará citação, salvo para evitar perecimento do direito (art. 244):
efeitos da citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente (art. 240).
Observações:
e) modalidades de citação (art. 246).
Observações:
CITAÇÃO PELO CORREIO (Art. 246) exige-se carta registrada com recibo.
Não pode ser feita citação pelo correio (art. 247):
Observações:
CITAÇÃO REAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
O oficial de justiça tem que procurar o réu e citá-lo (art. 251):
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
Requisitos da citação por hora certa:
CITAÇÃO POR EDITAL (art. 256).
Observações:
NÃO É PERMITIDA CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º).
Procedimento da citação por edital (art. 257):
Obs
Serão publicados editais (art. 259):
DAS CARTAS.
Requisitos essenciais das cartas (art. 260):
DAS INTIMAÇÕES.
Regras:
DAS NULIDADES.
Obs
Nulidade absoluta:
Nulidade relativa:
Obs
Decretação de nulidade.
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO.