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3 - Medidas a serem adotadas para o controle da Mosca-das-frutas:
I - Manter os pomares limpos e livres de frutos não comercializados, remanescentes, danificados pela praga na planta ou caídos no solo, procedendo a catação e enterro dos frutos de maneira que fique uma camada de pelo menos ( 30, 25, 35, 20, 15 ) cm de solo bem compactado sobre eles.
a) Os frutos ( também podem, não podem ) ser retirados da área para outros fins.
II - Na cultura da videira, os frutos descartados dos cachos, devem ser retirados da área e eliminados, de acordo com o item I deste artigo.
III - Proceder à supressão populacional das moscas-das-frutas com a pulverização de agrotóxicos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou defensivos orgânicos, associados a outros métodos de controle como tais como atrativos, controle cultural, controle biológico ou Técnica do Inseto Estéril (TIE).
IV - Em pomares monitorados, as medidas de controle devem ser aplicadas quando o índice MAD - mosca/armadilha/dia for igual ou superior a ( 0,25, 0,50, 0,75, 1,00 ).
V - Em cultivos de mangueira (Mangifera indica) inscritos no Sistema para Manejo de Risco da praga (SMR) Mosca-das-frutas, permanecem os procedimentos estabelecidos da IN no 20, de 13 de julho de 2010.