Creado por Eduardo .
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É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.
Não implica ofensa à legalidade tributária o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’
fere o Princípio da Legalidade a instituição dos emolumentos cartorários por Tribunal de Justiça, bem como as normas por meio das quais a autarquia institua uma taxa sem lei que a autorizasse.
É o aspecto material - e não o aspecto temporal da norma - que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária
não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria.
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imível.
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o ITPU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva
Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
O Congresso Nacional não pode instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pela CF.
É constitucional o sistema progressivo de alíquotas para o ITCMD
o Princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às multas, ante a ausência de previsão constitucional.
A progressividade da alíquota da COSIP, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva
O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – ser tomado com parâmetro na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo é uma forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva
Incide o princípio da capacidade contributiva em relação às taxas.
A caracterização do efeito de confisco pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação.
O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.
A IDENTIFICAÇÃO DO EFEITO CONFISCATÓRIO DEVE SER FEITA EM FUNÇÃO DA TOTALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA, mediante VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE QUE DISPÕE O CONTRIBUINTE
resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte
O regime de substituição tributária ‘para frente’ não ofende ao princípio do não-confisco
Não configura confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado.
A instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório
norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível
não é necessária a observância da anterioridade na hipótese de prorrogação de alíquota majorada já vigente
A simples atualização monetária não se confunde com majoração do tributo.
lei que restringe os contribuintes da cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia
não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte
a lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja racional
a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional
é inaceitável a orientação de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia
As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas
o regime de admissão temporária não deve acobertar importações sob arrendamento mercantil e essa proibição não viola o princípio da isonomia.
Não é possível o STF efetivar a extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/PASEP e da COFINS, o que implicaria converter-se o STF em legislador positivo
Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia
A instituição de incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, utiliza-se do caráter extrafiscal dos tributos, sem violar o princípio da isonomia
Segundo o STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.