Creado por Marcos Almeida Pereira Junior
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Art. 2º O processo começa e se desenvolve por:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, contanto:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ATIVIDADE SATISFATIVA
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá:
Art. 8º O juiz aplicará o ordenamento jurídico resguardando e promovendo:
Art. 8º O juiz aplicará o ordenamento jurídico observando:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida EXCETO QUANDO:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida EXCETO QUANDO SE TRATAR DE
II - tutela da evidência NOS CASOS DE:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente
Art. 12. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para:
Art. 12. juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão,
§ 2.º exceto:
Art. 12. juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão,
§ 2.º exceto:
Art. 12. juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão,
§ 2.º exceto:
Art. 12. juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão,
§ 2.º exceto:
Art. 12. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á:
§ 4º Após a inclusão do processo na lista cronológica, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando:
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º (lista cronológica) ou, conforme o caso, no § 3º (lista de preferências legais), o processo que:
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados:
Art. 15. as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente quando:
Art. 16. A jurisdição civil é exercida:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que
Art. 20. ação declaratória:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes:
Art. 44. A competência é determinada por:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente após intervenção federal ou suas autarquias, empresas ou associações, exceto nas ações:
Art. 45 § 1º Os autos não serão remetidos se houver:
Art. 45 § 1º Se os autos não forem remetidos por haver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação:
se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios:
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para
Art. 48. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
Art. 53. É competente o foro, para a ação em que se pedem alimentos:
Art. 53. É competente o foro, para a ação em que for ré pessoa jurídica:
III - do lugar:
Art. 53. É competente o foro, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu:
III - do lugar:
Art. 53. É competente o foro, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica:
III - do lugar:
Art. 53. É competente o foro, para a ação em que se exigir o cumprimento de satisfação:
III - do lugar:
Art. 53. É competente o foro, para a causa que verse sobre direito previsto no estatuto do idoso:
III - do lugar:
Art. 53. É competente o foro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício:
III - do lugar:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
Art. 53. É competente o foro:
V - para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se:
Art. 55. Reputam-se conexas:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de:
Art. 56. Dá-se a continência:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente (mais ampla) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (abrangida):
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á:
Art. 61. A ação acessória será proposta:
(Uma ação acessória faz parte da ação principal, sendo subsidiária desta)
Art. 62. inderrogável por convenção das partes:
Inderrogável: não pode ser invalidado, anulado.
Art. 62. É inderrogável (não pode ser anulado) por convenção das partes competência determinada em razão da matéria:
Art. 62. É inderrogável (não pode ser anulado) por convenção das partes competência determinada em razão da pessoa:
Art. 62. É inderrogável (não pode ser anulado) por convenção das partes competência determinada em razão da função:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão de:
Art. 63. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando:
Art. 63. § 2º O foro contratual obrigará:
Art. 63. § 3º Antes da citação, se abusiva a cláusula de eleição de foro:
Art. 63. § 4º incumbe ao réu alegar
Art. 63. § 4º incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como:
Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada:
incompetência absoluta
incompetência relativa
§ 4º os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente conservar-se-ão:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ABSOLUTA OU RELATIVA)
Parágrafo único. pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
Art. 66. Havendo conflito de competência entre 2 ou + juízes que se consideram incompetentes:
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
§ 2º (parte 1/3) Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
§ 2º (parte 2/3) Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
§ 2º (parte 3/3) Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre