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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de ( quatorze, quinze, doze ) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de ( um, dois, três ) anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II ( dois, três, quatro, seis ) membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III ( três, dois, quatro ) membros do Ministério Público dos Estados;
IV ( tres, quatros, dois ) juízes, indicados ( um, dois, três ) pelo Supremo Tribunal Federal e ( outro, dois, três ) pelo Superior Tribunal de Justiça;
V ( dois, três, quatro, cinco ) advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI ( dois, quatro, seis ) cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados ( um, dois, três ) pela Câmara dos Deputados e ( um, dois, três ) pelo Senado Federal.