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Princípio da individualização da pena (art. 5.º, XLVI, da CF/1998). Trata-se da
concretização do princípio da isonomia, por estabelecer tratamento diferenciado a pessoas em
situações diferentes, vedando, desta forma, a padronização das penas.
A individualização da pena ocorre em três momentos distintos:
a) fase ( legislativa, judicial, executória ): quando o legislador atribui o status de crime a uma determinada conduta,
cominando-lhe pena;
b) fase ( legislativa, executória, judicial ): o magistrado, após analisar o caso concreto, aplica a pena ao réu, respeitando,
para tanto, o critério trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP);
c) fase ( judicial, legislativa, executória ): leva em conta, por exemplo, o comportamento do condenado para conceder
ou negar benefícios.