Creado por Leo Gitimo
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Falsificação de papéis públicos
Art-293
RECLUSÃO = 2 A 8, e multa.
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Incorre na mesma pena quem:
I–usa, guarda, possui ou detém qq dos papéis falsificados;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III–importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qq forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo q se destine a controle tributário, falsificado
b) sem selo oficial, q a legislação tributária determina a obrigatoriedade
Petrechos de falsificação
Art-294, 295
Falsificação do selo ou sinal público
Art-296
RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO
Art-297
RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
-na CTPS do empregado ou em doc q deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da q deveria ter sido escrita;
FALSIFICAÇÃO DE DOC PARTICULAR
Art-298
RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art-299
RECLUSÃO =1 A 5 anos, e multa, se o doc é público, e reclusão de 1 A 3 anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o doc é particular.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art-300
RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc é público; e
de 1 a 3 anos, e multa, se o doc é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art-301
DETENÇAO, de 2 meses a 1 ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
DETENÇAO = de 3 meses a 2 anos.
- Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art-302
DETENÇÃO = 1 mês a 1 ano.
- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se tb multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
DETENÇAO= de 1 a 3 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Art-304
Uso de documento falso
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art-305
Supressão de documento
RECLUSÃO= de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público;
e RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc é particular.
ART-307
Falsa identidade
DETENÇÃO= de 3 meses a 1ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
ART-308
DETENÇÃO= de 4 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
REVOGA
Fraudes em certames de interesse público
ART-311 A
RECLUSÃO = de 1 a 4 anos, e multa
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
ART-312 PECULATO
ART-313 A
Peculato mediante erro de outrem
313 - B
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
ART-314
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
ART-315
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
ART-316
PARTE I
Concussão
ART-316
PARTE II
Excesso de exação
ART 317
CORRUPÇÃO PASSIVA
ART 319
PREVARICAÇÃO
ART 320
Condescendência criminosa
ART 321
Advocacia administrativa
ART 322
Violência arbitrária
ART 323
ABANDONO DE FUNÇÃO
ART 324
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
ART 325
Violação de sigilo funcional
ART 326
Violação do sigilo de proposta de concorrência
ART 327
Funcionário público
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
ART 328
Usurpação de função pública
ART 329
Resistência
ART 330
Desobediência
ART 331
DESACATO
ART 332
Tráfico de Influência
ART 333
Corrupção ativa
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ART 339
Denunciação caluniosa
ART 340
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
ART 341
Auto-acusação falsa
ART 342
Falso testemunho ou falsa perícia
ART 343
ART 344
Coação no curso do processo
ART 345
Exercício arbitrário das próprias razões
ART 346
ART 347
Fraude processual
ART 350
Exercício arbitrário ou abuso de poder
ART 357
Exploração de prestígio
ART 359
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito