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ART. 351: A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por _, quando o réu estiver no _ sujeito à _ do _ que a _ _.
ART. 352: O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do _; o nome do _ nas ações iniciadas por _; o nome do _ ou, se for desconhecido, os seus _ _; a _ do réu, se for conhecida; o _ para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a _ do escrivão e a _ do juiz.
ART. 353: Quando o réu estiver _ do território de jurisdição do juiz processante, será citado mediante _.
ART. 354: A PRECATÓRIA INDICARÁ o juiz _ e o juiz _; a _ da jurisdição de um e de outro; o _ para que é feita a citação, com todas as _; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
ART. 355: A precatória será _ ao juiz _, _ de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de _ a _ por mandado do juiz _.
ART. 355, § 1º: Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de _ _, a este _ o juiz _ os autos para _ da _, DESDE QUE haja tempo hábil para _ a _.
ART. 355, § 2º: Certificado pelo oficial de justiça que o réu se _ para NÃO ser _, a PRECATÓRIA será _ _, para o fim previsto no art. 362 (citação com hora certa).
ART. 356: Se houver _, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, PODERÁ ser expedida por via _, depois de _ a _ do _, o que a estação expedidora mencionará.
ART. 357: São REQUISITOS da CITAÇÃO POR MANDADO a _ do mandado ao citando pelo _ de _ e _ da _, na qual se mencionarão dia e hora da citação; e a declaração do oficial, na certidão, da _ da _, e sua _ ou _.
ART. 358: A citação do MILITAR far-se-á por _ do _ do _ _.
ART. 359: O dia designado para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO comparecer em juízo, como _, será notificado assim a _ como ao _ de sua _.
ART. 360: Se o réu estiver PRESO, será _ _.
ART. 361: Se o réu NÃO for encontrado, será citado por _, com o prazo de _ _.
ART. 362: Verificando que o réu se _ para NÃO ser citado, o oficial de justiça _ a ocorrência e procederá a _ com _ _, na forma estabelecida no _ de _ _.
ART. 362, PARÁGRAFO ÚNICO: Completada a CITAÇÃO COM HORA CERTA, se o acusado NÃO comparecer, ser-lhe-á _ _ _.
ART. 363: O processo terá completada sua formação quando _ a _ do _.
ART. 363, § 1º: NÃO sendo encontrado o acusado, será procedida a _ por _.
ART. 363, § 4º: _ o acusado citado por edital, em _ _, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código (instrução criminal).
ART. 365: O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do _ que a determinar; o nome do _ ou, se não for conhecido, os seus _ _, bem como sua _ e _, se constarem do processo; o _ para que é feita a citação; o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; o _, que será contado do dia da _ do _ na imprensa, se houver, ou da sua _.
ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO: O edital será AFIXADO à _ do _ onde funcionar o juízo e será _ pela _, onde houver, devendo a afixação ser _ pelo _ que a tiver feito e a _ provada por exemplar do _ ou _ do _, da qual conste a página do jornal com a _ de _.
ART. 366: Se o acusado, citado POR EDITAL, NÃO comparecer, NEM _ _, ficarão _ o _ e o curso do _ _, PODENDO o juiz _ a _ _ das _ consideradas _ e, se for o caso, decretar _ _, nos termos do disposto no art. 312 (requisitos).
ART. 367: O processo _ SEM a presença do _ que, citado ou intimado _, para qualquer ato, deixar de _ sem _ _, ou no caso de _ de _, NÃO _ o _ _ ao juízo.
ART. 368: Estando o acusado no ESTRANGEIRO, em lugar _, será citado mediante _ _, suspendendo-se o _ do _ de _, até o seu _.
ART. 369: As citações que houverem de ser feitas em LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS serão efetuadas mediante _ _.