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ART. 425: A_, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de _ a _ JURADOS nas comarcas de MAIS de _ _ de habitantes; de _ a _ nas comarcas de MAIS de _ _ habitantes; e de _ a _ nas comarcas de _ _.
ART. 425, § 1º: Nas comarcas onde for necessário, PODERÁ ser _ o número de jurados, e ainda, organizada _ de _, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código (urna fechada a _ sob responsabilidade do _ _).
ART. 425, § 2º: O juiz presidente REQUISITARÁ às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a _ de _ que reúnam as condições para exercer a _ de _.
ART. 426: A LISTA GERAL DE JURADOS, com indicação das respectivas _, será PUBLICADA pela imprensa ATÉ o dia _ de _ de cada _ e DIVULGADA em _ afixados à porta do _ do _.
ART. 426, § 1º: A LISTA poderá ser ALTERADA, de _ ou mediante _ de qualquer do _ ao juiz presidente, ATÉ o dia _ de _, data de sua _ _.
ART. 426, § 2º: Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código (que tratam DA _ do _).
ART. 426, § 3º: Os _ e _ dos ALISTADOS, em cartões iguais, após serem V_ na presença do _ _, de _ indicado pela seção local da _ dos _ do _ e de _ indicado pelas _ _ competentes, permanecerão GUARDADOS em U_ fechada a _, sob a _ do _ _.
ART. 426, § 4º: O JURADO que tiver INTEGRADO o _ de _ nos _ _ que ANTECEDEREM À P_ da _ _ fica DELA _.
ART. 426, § 5º: ANUALMENTE, a Lista Geral de Jurados será, O_, _.