1. (ESAF/AFRF/2002) A Constituição não prevê as normas de
direito tributário como pertencendo ao âmbito da legislação
concorrente (C/E)
2. (ESAF/AFTE SEFAZ-PI/2002) Legislar sobre direito tributário é
de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
(ESAF/Agente Tributário - MT/2002) A legislação tributária dos
Estados é aplicada nos respectivos Municípios, em virtude de
estes não terem competência para legislar sobre Direito
Tributário.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A expressão “direito tributário penal”
identifica o mesmo que “direito penal tributário”.
5. (ESAF/PFN/1998) O Código Tributário Nacional (CTN) foi
votado como lei ordinária.
(ESAF/PFN/1998) As normas gerais de direito tributário
contidas no CTN podem ser alteradas ou revogadas mediante
lei complementar.
7. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Código Tributário Nacional, sendo
lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição com o status
de lei complementar, embora originalmente não tenha sido
elaborado com o atendimento aos requisitos de tal espécie
normativa. Portanto, suas alterações somente podem ser
efetuadas por intermédio de lei complementar.
(ESAF/APOFP–SP/2009) Tributos e penalidades constituem
modalidade de receita derivada.
9. (ESAF/APOFP–SP/2009) Preços públicos constituem
modalidade de receita derivada.
10. (ESAF/Agente Tributário - MT/2001) As receitas compulsórias,
cuja arrecadação e utilização são conferidas, pelo Poder Público
competente, a uma entidade paraestatal dotada de autonomia
administrativa e financeira, são chamadas extrafiscais.
11. (ESAF/TRF/2002) A expressão "Fazenda Pública", nos termos
do Código Tributário Nacional, somente se aplica à Fazenda
Pública da União.