No mútuo oneroso/feneratício, o mutuário deve pagar juros, além da restituição da coisa
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de noventa dias, pelo menos, se for de dinheiro
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura
O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, pode ser reavido do mutuário ou de seus fiadores.
Conforme o Contrato de Mútuo caso um agricultor que recebe sementes em empréstimo assume os riscos sobre elas. Ocorrendo um evento externo que acarrete a perda do bem, suportará o mutuário o prejuízo, mantido o dever de restituir a mesma quantidade e gênero emprestados
É o contrato caracterizado como empréstimo de coisas fungíveis, a qual o contratante é obrigado a restituir ao outro contratante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE COMODATO
CONTRATO DE FIANÇA
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS
Quando o comodato for estabelecido em benefício de duas ou mais pessoas, estas são responsáveis subsidiariamente por eventuais indenizações
Quando forem realizadas benfeitorias necessárias, o comodante deverá ressarci-las, sob pena de enriquecer-se sem causa, acarretando, até mesmo, o direito de retenção do bem emprestado até que o interessado pague.
Concorrendo risco de perecimento do objeto do comodato e risco de destruição de outros bens de propriedade do comodatário, deliberando este por salvar aquilo que lhe pertence, abandonando os bens do comodante, responderá pelos danos, mesmo que a origem do evento seja imputada ao fortuito.
A quem cabe os deveres jurídicos de: i) conservar a coisa, como se sua fosse; ii) utilizar o bem de maneira adequada; iii) não alterar a sua destinação; iv) restituir a coisa quando do prazo ajustado ou quando cessado o seu uso.
COMODATÁRIO
MUTUANTE
COMODANTE
MUTUÁRIO
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
As partes envolvidas são o comodante (aquele que cedeu a coisa temporária e gratuitamente) e o comodatário (quem se beneficia do empréstimo)
O comodato é sempre gratuito, enquanto o mútuo pode ser gratuito ou oneroso
Qual contrato é caracterizado por ser o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e perfaz-se com a tradição do objeto
COMODATO
MÚTUO
LOCAÇÃO DE COISAS
FIANÇA