Creado por MICHELLE BASTOS
hace más de 8 años
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USURPAR o exercício da função pública
(Detenção, de 3m a 2Anos e multa)
Se do fato o agente aufere vantagem
(Reclusão de 2A a 5Anos e Multa)
OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (Detenção - 2m a 2Anos e Multa)
Se do fato, em razão da resistência, não se executa (reclusão de 1 a 3 anos)
** As penas deste artigo são aplicáveis SEM prejuízo das correspondentes à violência
DESOBEDECER a ordem legal de funcionário público
(Detenção, de 15 dias a 6 meses e multa)
DESACATAR funcionário público no exercício da função ou em razão dela
(Detenção de 6 meses a 2 anos OU multa)
SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
(Reclusão de 2 a 5 anos E Multa)
** A pena é AUMENTADA da metade, se o agente ALEGA ou INSINUA que a vantagem é também destinada ao funcionário
OFERECER ou PROMETER VANTAGEM indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (Reclusão de 2 a 12 anos E multa)
** A pena é AUMENTADA em 1/3, se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional
ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de DIREITO ou IMPOSTO devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
(Reclusão de 1 a 4 anos)
Pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei
Pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho
VENDA, expõe a venda, mantém em depósito ou de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação por parte de outrem
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular u clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusiva o exercido em residências.
A pena aplica-se em DOBRO se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial
IMPORTAR ou EXPORTAR mercadoria proibida
(Reclusão de 2 a 5 anos)
IMPORTA ou EXPORTA clandestinamente mercadoria que dependa de REGISTRO, ANÁLISE OU AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO competente
RESINSERE no território nacional mercadoria BRASILEIRA destinada à EXPORTAÇÃO
VENDA, expõe à venda, mantém em depósito ou de qualquer forma, UTILIZA em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria PROIBIDA para lei BRASILEIRA
ADQUIRE, RECEBE ou OCULTA, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial u industrial, mercadoria proibida pela LEI BRASILEIRA
IMPEDIR, PERTURBAR OU FRAUDAR concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal, AFASTAR ou PROCURAR AFASTAR concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
RASGAR, ou de qualquer forma, INUTILIZAR ou CONSPURCAR edital afixado por ordem de funcionário público;
VIOLAR ou INUTILIZAR selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público para identificar ou cerrar qualquer objeto
SUBTRAIR ou INUTILIZAR, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público
SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório:
omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregados, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviço
SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório:
DEIXAR de lançar MENSALMENTE nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços
SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório,
OMITIR, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições social previdenciárias
ORDENAR, AUTORIZAR ou REALIZAR operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
ORDENAR, AUTORIZAR ou REALIZAR operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: com INOBSERVÂNCIA de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado
ORDENAR, AUTORIZAR ou REALIZAR operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: quando o montante da dívida consolidada ULTRAPASSA o limite máximo autorizado por lei
ORDENAR ou AUTORIZAR a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido
ORDENAR ou AUTORIZAR a ASSUNÇÃO de OBRIGAÇÃO, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade
ORDENAR a despesa NÃO autorizada por lei
PRESTAR garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei
DEIXAR DE ORDENAR, DE AUTORIZAR ou DE PROMOVER o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
ORDENAR, AUTORIZAR, EXECUTAR ato que acarrete de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores do mandato ou da legislatura
Ordenar, autorizar ou promover a OFERTA PÚBLICA ou a COLOCAÇÃO NO MERCADO financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia