Creado por BRUNO QUEIROZ
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Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração.
De acordo com a teoria do risco integral, o Estado responde integralmente quando houver danos a terceiros, desde que não esteja presente nenhuma das causas de excludentes de responsabilidade.
Nas situações que caracterizem conduta omissiva do Estado, deve-se adotar a teoria da irresponsabilidade administrativa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em decorrência dos danos que seus agente, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No Brasil, não se admite a responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública, no caso de dano moral.
Caso o Estado seja condenado a indenizar vítima de prejuízos provocados por servidor público, será possível a busca da compensação de suas despesas mediante o ajuizamento de ação regressiva em face do servidor responsável, mesmo que este não tenha agido com culpa o dolo.
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: DANO, CONDUTA ADMINISTRATIVA e NEXO CAUSAL. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva , se coexistirem atenuantes ou excludentes que atenuem sobre o nexo de causalidade.
A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano , INDEPENDENTEMENTE de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.
Pela teoria da FAUTE DU SERVICE, ou da culpa do serviço, eventual falha é imputada pessoalmente ao funcionário culpado, isentando a administração da responsabilidade pelo dano causado.
O Estado, no exercício da função administrativa, responde objetivamente por danos morais causados a terceiros por seu agentes.
A responsabilidade do Estado pelo exercício da função administrativa é subjetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo.
As sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
O servidor público que utiliza , em proveito próprio, carro de propriedade da união pratica infração disciplinar, mas não ato de improbidade administrativa.
Não há previsão da penalidade de suspensão dos direitos políticos para o responsável por ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.
Se do atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo resultar dano ao particular em razão de legitimidade ou abuso, o Estado estará obrigado a indenizar o lesado, uma vez configurados a conduta danosa, o dano e o nexo causal.
O Estado será responsável pelos danos causados por seus agentes, sendo incabível a ação regressiva , mesmo no caso de dolo e culpa do agente.
À semelhança do que ocorre no direito civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade civil do Estado refere-se à obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros em decorrência de suas atuações , mas não por suas omissões.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado.
Sendo a C.F, a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as executoras de atividade econômica.
Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do dano/prejuízo deve ser servidor público e possuir vínculo direto coma adm pública.
Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do prejuízo a terceiros deve ter agido na qualidade de agente público, sendo irrelevante o fato de ele atuar dentro, fora ou além de sua competência legal.
Considerando que os atos judiciais são invioláveis, não se admite a responsabilização civil ao Estado pelos danos que deles emergirem.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo obrigatória a configuração da culpa para a eclosão do evento danoso.
É inconstitucional o dispositivo da lei de licitações e contratos que prevê que a adm pública não se responsabilizará pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos dos empregados de empresa terceirizada contratada.
Determinada professora de escola pública recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno e, mais de uma vez, alertou a direção da escola, que se manteve omissa. nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida ?
Jonas, policial militar, no exercício de suas atividades, não tomou as precauções necessárias e deixou cair no chão a arma que portava, tendo essa arma, em decorrência da queda, disparado acidentalmente e atingido Marcelo, que, em decorrência dos ferimentos, foi hospitalizado durante uma semana, sem ter sofrido nenhuma sequela definitiva. Nessa situação , o Estado responderá?
Um agente público que produza dano ao particular obriga o Estado a indenizar o particular, desde que a vítima comprove que a omissão é a causa do prejuízo.
Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da federação, um aluno efetuou disparos de arama de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros. O Estado responderá ?
Um paciente internado em hospital público de determinado estado da federação cometeu suicídio atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Nessa situação o Estado responderá?
O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.
O judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.
A rescisão de um contrato administrativo por culpa da administração pública somente pode ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes.
Se um servidor tiver sido absolvido, na esfera criminal, pela prática de dano patrimonial à administração pública, essa decisão não influirá na esfera civil se ficar comprovada a existência do dano e for constatada a imprudência, imperícia ou negligência do servidor, do que se deduz que a instância criminal não obriga a instância civil.
Ação judicial cuja parte autora seja um cidadão comum que requeira indenização por danos materiais e morais contra empresa pública federal será processada na justiça federal.
De acordo com a teoria do risco administrativo, o ônus da prova de culpa do particular por eventual dano que tenha sofrido, caso exista, cabe sempre à administração pública.
Em caso de responsabilidade decorrente de ato praticado por servidor público, a obrigação de reparar o dano limita-se ao próprio servidor público.
Servidor público, no exercício de suas atividades, não pode responder perante a fazenda pública, mesmo no caso de causar dano a terceiros, pois a responsabilidade, nessas ocorrências, pertence ao Estado.
Quando um servidor que causou danos ao erário e a terceiros falece, a obrigação de reparar o dano estende-se aos seus sucessores, que responderão até o limite da herança recebida.
A responsabilidade civil do servidor apenas ocorre em caso de dolo ou fraude no exercício da função.
É vedada a aplicação simultâneas de sanções civis e administrativas ao servidor que cometer irregularidades no exercício de suas atribuições.
Quando um servidor é absolvido criminalmente independentemente do motivo, ele não pode ser responsabilizado administrativamente.
A responsabilidade civil administrativa apenas ocorre por ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou função.