Creado por Carolina Duboc
hace más de 8 años
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Lei ou ato x Constituição
LEI local x Lei Federal
ATO local x Lei Federal
Quando o STF processa e julga, originariamente, a matéria, em única instância
O processo "nasce" no STF
Recursal
O crime político
O HC, o MS, o HD e o MI decididos em instânciaúnica pelos TS, se denegatória a decisão
As causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida
Contrariar dispositivo da Constituição Federal
Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição Federal
Julgar válida LEI local contestada em face de lei federal
Julgar válido ATO de governo local contestado em face de
lei federal
Contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial cível ou criminal
Para apreciar a validade de direito préconstitucional,
tanto em confronto com a CF88 quanto
CFs passadas
Estado estrangeiro ou
organismo internacional contra União, Estado, DF ou
Território
Estado estrangeiro ou
organismo internacional contra Municípios ou pessoas
residentes no país
União contra Estados/DF
Estados/DF contra Estados/DF
Conflito de competências de
Tribunais Superiores contra Qualquer Tribunal
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Contrariar ou negar vigência
Declarar a inconstitucionalidade
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos TJEst, os membros dos TC dos Estados e do DF, os dos TRFs, dos TREs e TRTs, os
membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;
os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do STJ;
os HC, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o
coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF, bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade
ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs
ou pelos TJs, quando a decisão é denegatória
Os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs e
pelos TJs, quando denegatória a decisão
As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País
Quando a decisão recorrida, em única ou última instância Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
Quando a decisão recorrida, em única ou última instância
Julgar válido ATO de governo local contestado em face de lei federal
Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal
processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Just.
Militar e da Just. do Trabalho, nos crimes comuns e de resp.,
e os membros do MPU, ressalvada a competência da Just. Eleitoral;
processar e julgar
as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou
dos juízes federais da região;
processar e julgar
os MS e os HD contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal
processar e julgar os HC, quando a autoridade coatora for juiz federal
processar e julgar
os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;
processar e julgar
Nos crimes da competência da Justiça Federal, as autoridades
estaduais e municipais com foro especial por prerrogativa de função
(deputados estaduais, prefeitos e secretários de estado – nos crimes
de competência da justiça federal)
processar e julgar
as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição