Creado por alessandro domingos máximo
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Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
No furto, a pena não é aumentada se o crime for praticado durante o repouso noturno.
No furto, há hipóteses de redução de pena.
No furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Furto com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Furto com emprego de chave falsa.
Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
O Furto de coisa comum só é processado mediante REPRESENTAÇÃO.
No Furto de coisa comum, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Se logo depois de subtraída a coisa, empregar violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
No Roubo, a pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
No Roubo, a pena aumenta-se de um terço até metade se há o concurso de TRÊS ou mais pessoas.
No Roubo, a pena aumenta-se de um terço até metade se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
No Roubo, a pena aumenta-se de um terço até metade se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
No Roubo, a pena aumenta-se de um terço até metade se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
No Roubo, se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.
No Roubo, se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Na extorsão, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Na extorsão, se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa.
Na extorsão, se resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
Na extorsão, se resulta a morte, a pena é de reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Na Extorsão mediante sequestro, se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, a pena é de reclusão, de doze a vinte anos.
Na Extorsão mediante sequestro, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, a pena é de reclusão, de doze a vinte anos.
Na Extorsão mediante sequestro, se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a pena é de reclusão, de doze a vinte anos.
Na Extorsão mediante sequestro, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
Na Extorsão mediante sequestro, se resulta a morte, a pena é de reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
Não há caso de redução de pena na Extorsão mediante sequestro.
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Dano com violência à pessoa ou grave ameaça.
Dano com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
Dano contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.
O Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, só se processa mediante QUEIXA.
O Dano por Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, só se processa mediante QUEIXA.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
No crime de Apropriação indébita, a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: em depósito necessário.
No crime de Apropriação indébita, a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicia.
No crime de Apropriação indébita, a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: em razão de ofício, emprego ou profissão.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
Deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.
Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
No crime de Apropriação indébita previdenciária NUNCA ocorre extinção de punibilidade.
No crime de Apropriação indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
No crime de Apropriação indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.
Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.
Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.
Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Estelionato contra idoso
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Equipara-se à atividade comercial, para efeito de Receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Na Receptação, tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplica-se em dobro.