Creado por Sophie Porto
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Oskar Von Bullow desenvolveu a teoria do processo como uma relação jurídica, segundo vídeo da distinção entre relação jurídica processual e relação jurídica material.
Com a propositura da demanda pelo autor não se pode dizer que Já exista uma relação jurídica, entre autor e o juiz. A relação jurídica somente será constituída com a citação válida do réu.
Processo já existe mesmo antes da citação do réu, podendo inclusive o juiz proferir sentença neste momento, seja terminativa (Art. 330 cpc) ou definitiva (art. 332 CPC)
A imparcialidade do juiz pode ser declarado de ofício pelo juiz a qualquer momento porém para as partes existe momento próprio para ser arguido sob pena de preclusão.
Tendo em vista o prazo previsto no artigo 146 do CPC é exceção de impedimento somente pode ser que naquele referido prazo.
A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) é pressuposto processual de existência.
Quando a parte comparecer a juízo por meio de seus órgãos existe hipótese de representação.
O STJ entendimento prevalecente no sentido de que a venda conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último pelo enquanto não desconstituída por ação rescisória.
Doutrina majoritária aponta que a citação válida é pressuposto de existência do processo.
No sistema brasileiro adota-se um sistema processual misto - dispositivo e inquisitivo - com preponderância do sistema dispositivo. O juiz está vinculado aos fatos jurídicos componentes da causa do pedido mas as provas a respeito dos fatos podem ser determinadas de ofício pelo juiz o que demonstra uma característica do sistema inquisitivo.
Considera-se fundamentada uma decisão que anula a arrematação afirmando que o preço do lanche do vencedor foi vil.
Mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil é correto afirmar que direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo obrigação do juiz enfrentar todas as alegações da parte, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nos termos do novo CPC o juiz considerar que o processo apresenta crises jurídicas apta a ser resolvida pelo enunciado de sumula ou precedente com eficácia vinculante mas entender pela não aplicação por não concordar com tal entendimento, a decisão será válida.
No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
O princípio da publicidade somente poderá ser relativizado nos seguintes casos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao juiz. Assim não pode o juiz indeferir o pedido de produção de prova entendendo não ser necessária e, posteriormente, sentenciar o processo com base na regra do ônus da prova porque faltou prova para formação de seu convencimento.
Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo nos casos em que envolver matéria de ordem pública, hipótese em que o juiz decidirá de ofício, sem que para isso tenha que oportunizar às partes manifestar-se.
A uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência.
No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.
A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo.