Creado por Amicus Curiae
hace más de 8 años
|
||
Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Decretado em locais restritos e determinados
Decretado em todo o território nacional
Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Intervenção nas empresas de serviços públicos
Decretado por período não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Não há necessidade de autorização do CN.
Obrigação de permanência em localidade determinada
Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei
Restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações
Restrições aos direitos de sigilo de correspondência
Requisição de bens
As imunidades parlamentares poderão ser suspensas
Restrições aos direitos de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica
Suspensão da liberdade de reunião
Busca e apreensão em domicílio
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
As imunidades parlamentares não poderão ser suspensas
Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
Poderá ser decretado por prazo de trinta dias, admitidas várias prorrogações por igual período em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
Pelo prazo necessário em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Há necessidade de autorização do CN.