Creado por Sophie Porto
hace más de 8 años
|
||
A emenda à petição inicial, conforme entendimento do STJ, é direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso de mostrar possível no caso concreto.
A decisão que determina a emenda da petição inicial pode ser objeto do recurso de AI.
Havendo indeferimento da petição inicial em juízo de primeiro grau, caberá agravo de instrumento.
Se indeferida no tribunal (competência originária) caberá agravo interno ou recurso especial /extraordinário (dependendo do caso) caso seja indeferida monocraticamente ou por decisão colegiada.
Caso o réu já tenha sido citado, não haverá o indeferimento da petição inicial mas sim a extinção sem julgamento do mérito por falta de condição da ação ou pressuposto processual.
Apresentada apelação contra o indeferimento da petição inicial, o juiz poderá de ofício retratar-se no prazo de 5 dias.
Se o juiz não se retratar da decisão de indeferimento da inicial a apelação seguirá para julgamento pelo tribunal e o réu somente será intimado a respeito do resultado do julgamento da apelação pois não tem interesse na apresentação de contra-razões.
Não interposta a apelação contra a decisão de indeferimento da inicial, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
A petição inicial será considerada inepta:
a. se faltar pedido ou causa de pedir;
b. se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
c. se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
d. se contiver pedidos incompatíveis entre si.
O julgamento antecipado de improcedência poderá ocorrer sem a citação do réu e com fundamento em súmula não vinculante do STJ ou STF.
Caso o juízo verifique desde já a decadência ou prescrição do direito do autor, poderá indeferir liminarmente o pedido do réu, com julgamento do mérito.
Se interposta a apelação contra a decisão de indeferimento liminar do pedido, o juiz poderá se retratar no prazo de 10 dias.
Não havendo a retratação da decisão de indeferimento liminar do pedido do autor, a apelação seguirá para julgamento pelo tribunal e o réu será intimado para apresentar contra-razões.
Para a validade do processo é sempre indispensável a citação do réu ou do executado.
art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A citação interrompe a prescrição e ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
Havendo 2 ações em tramite, mas em nenhuma delas tendo ocorrido a citação, aguarda-se o primeiro ato citatório, ainda que realizado em processo mais recente, extinguindo-se sem resolução do mérito o outro processo.
A estabilização objetiva definitiva do processo somente ocorre após o saneamento do processo, quando então não serão admitidas quaisquer alterações objetivas da demanda.
Após a citação a coisa (objeto do processo) se torna litigiosa e sua alienação a terceiros será inválida.
A alienação do bem litigioso não é vedada, mas se o réu o alienar, após sua citação, o autor será intimado e poderá aceitar, ou não, a sucessão de partes (adquirente passa a figurar como réu). Caso não aceite haverá "substituição processual" pelo alienante que defenderá em nome próprio o interesse do adquirente (hipótese de substituição processua)
A citação por correio, para qualquer localidade do país, é a regra no novo CPC, o qual excepciona alguns casos em que a citação, obrigatoriamente, será feita por meio de oficial de justiça.
O CPC prevê a citação por correio nos seguintes moldes:
art. 248
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Trata-se de modalidade de citação ficta e, caso o réu não apresente defesa por advogado constituído, deverá ser a ele indicado um curador especial que terá o munus público de elaborá-la.
Admite-se a citação da pessoa jurídica na somente pessoa do representante legal ou pessoa com poderes de gerência ou administração.
Trata-se de modalidade de citação real.
A citação por hora certa é modalidade de citação ficta e exige-se a nomeação de curador especial ao réu.
Na citação por hora certa, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Neste caso, o prazo para contestação somente contará da juntada do comprovante desta notificação (por carta) aos autos.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto, para fins de citação por edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
O prazo do edital, que poderá ser de 20 a 60 dias, a critério do juiz, é o prazo para conhecimento da existência da ação pelo réu e apresentação de sua contestação.
A presença de advogado na audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória, mas não havendo sucesso no acordo, o réu já sairá intimado para apresentação de sua contestação no prazo de 15 dias.
Se houver litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação com relação a réu ainda não citado, o prazo para contestação do(s) outro(s) réus será contado da juntada de seu(s) mandado(s) de citação ao(s) autos.
Se o réu citado por correspondência alegar a incompetência do foro, sua contestação poderá ser protocolada no foro de seu domicílio e será objeto de distribuição naquele foro.
As defesas preliminares ou processuais podem ser dilatórias ou peremptórias.
Antes de decidir sobre a alegação de incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, não é obrigatória a intimação do autor para manifestação.
A perempção na~oextingue o direito material da parte (diferente da decadência) nema a pretensão de direito material (diferente da prescrição). Assim, ocorrêndo a perempção a parte poderá, ainda assim, alegar seu direito material (objeto das 3 acoes extintas por abandono) em sua defesa. No caso da decadência/prescrição o mesmo não ocorre.
A incompetência relativa e a convenção de arbitragem não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
A figura da extromissão de parte, que ocorria na nomeação à autoria, não tem mais previsão no novo CPC. O réu pode alegar a ilegitimidade passiva, em preliminar de contestação, e se aceita pelo autor este poderá indicar o novo legitimado passivo para o processo (e se não o fizer o processo será extinto sem julgamento do mérito se realmente houver ilegitimidade).
O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial, ao defensor publico e ao Ministério Público.
É correto afirmar que o prazo para reconvenção é meramente preclusivo.
É possível na reconvenção a redução subjetiva bem como a ampliação subjetiva neste momento.
Na reconvenção, exige-se que os sujeitos tenham a mesma qualidade jurídica (legitimidade ordinária ou extraordinária) com que figuravam na ação originária.
Segundo o artigo 343 "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
A conexão com o fundamento da defesa significa que a reconvenção deve estar relacionada a alguma defesa indireta de mérito apresentada pelo réu (fatos modificativos, extintivos ou modificativos do direito do autor), fato este que servirá então como fundamento da defesa e fundamento da reconvenção.
A desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A revelia é um fato. O réu pode ser revel e, ainda assim, não sofrer os efeitos da revelia.
A revelia não produz seus efeitos sempre que havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
Segundo o STJ é possível que o réu revel, mas que apresente reconvenção, não sofra os efeitos da revelia.
Sendo revel o réu os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros.
Sendo revel o réu, a contestação dos fatos alegados por outro participante no processo (um terceiro interveniente, por exemplo) não afastará para aquele os efeitos da revelia.
O réu, mesmo revel, que tiver procurador nos autos, deverá ser intimado na pessoa deste dos atos do processo a partir do momento de sua constituição.
Uma das hipóteses do julgamento antecipado da lide no novo CPC é a revelia.
O réu revel não terá o direito de produzir provas no processo pois na contestação é que deveria indicar as provas que deseja produzir.
A primeira providência a ser tomada pelo juiz após o prazo da contestação é a intimação do autor para que especifique as provas que deseja produzir, caso não o tenha feito na contestação. Apesar de não haver tal previsão para o réu, entende a doutrina que tal também se aplica a ele, caso não tenha especificado na contestação as provas que deseja produzir.
Também como providência preliminar deverá, sempre, ser aberto prazo ao autor para manifestar-se em réplica sobre a contestação do réu.
Na fase do JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO o juiz poderá extinguir o processo sem o julgamento do mérito, extinguir com julgamento do mérito acolhendo a prescrição ou decadência (ou homologar a transação, reconhecimento do pedido ou renúncia), poderá fazer o julgamento antecipado do mérito, o julgamento antecipado parcial do mérito ou prolatar decisão de saneamento do processo.
A extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485 pode dizer respeito apenas a parte do processo e contra ela caberá agravo de instrumento.
O julgamento antecipado do mérito sempre que as questões forem apenas de direito.
A tutela de evidência que era prevista no CPC de 1973 como modalidade de antecipação da tutela foi transformada pelo novo CPC em hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito. Assim, passou-se a admitir o julgamento fracionado do mérito.
Contra a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, por tratar-se de verdadeira sentença parcial, será cabível a interposição de apelação.
Diferentemente do CPC de 73 em que a decisão com fulcro no art. 273 p. 6o não transitava em julgado autonomamente e poderia, portanto, ser ulteriormente modificada pelo juiz, no novo CPC a decisão antecipada parcial do mérito produz coisa julgada material ao transitar em julgado, não sendo possível o juiz na sentença do restante do processo, modificar a decisão anterior.
O agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito tem efeito suspensivo, de forma que sua execução provisória somente poderá ocorrer mediante prestação de caução.
No novo CPC o saneamento por escrito se tornou a regra, sendo possível, no caso de questões de fato ou de direito mais complexa a realização de audiência na qual se realizará o saneamento do processo.
O novo CPC adota o sistema presidencial na condução da audiência cabendo ao juiz direta e pessoalmente colher a prova.
Os debates orais terão prazo de no máximo 30 minuto para autor(res) e réu(s) e poderão ser substituídos por memoriais escritos.