Creado por Renato Valle
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I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro
afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro
em desacordo com as posições estabelecidas neste Código
na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento
junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN
nos acostamentos, salvo motivo de força maior
no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público
onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
XV - na contramão de direção:
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):