Creado por BRUNO QUEIROZ
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A estabilidade e a permanência nas relações entre os agentes reunidos em conjugação de esforços para a prática reiterada de crimes são essenciais para que se configure a associação criminosa, diferenciando-se essa do simples concurso eventual de pessoas para realizaram uma ação criminosa.
A associação criminosa, denominação atual do antigo crime de quadrilha ou bando, por ser crime material, só se realiza quando mais de três pessoas se reúnem, em caráter estável e permanente, para o cometimento de crimes, consumando-se com a prática efetiva de um delito.
Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.
o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido, para homologação, ao magistrado, que poderá recusá-la, em caso de não atendimento dos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
Segundo a Lei n.º 12.850/2013, não é permitido ao juiz conceder perdão judicial ao réu colaborador que tenha identificado os demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por ele praticadas
Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Nos termos dessa lei, organização criminosa é a associação de, no mínimo, quatro pessoas com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com estabilidade e permanência. A ausência da estabilidade ou da permanência caracteriza o concurso eventual de agentes, dotado de natureza passageira.
Em face dos indícios de participação de policiais nos crimes noticiados, as respectivas corregedorias de polícia deverão instaurar inquérito policial e comunicar ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
No que concerne à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e à Lei n.º 12.850/2013;
A referida convenção permite incluir pessoas jurídicas como parte em pedidos de cooperação judiciária a ser prestada na fase de investigação, durante o processo ou em atos judiciais relativos a infrações pelas quais essas pessoas possam ser responsabilizadas.
A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro
De acordo com o STJ, o conceito jurídico da expressão organização criminosa podia ser extraído da Convenção de Palermo, que a define como o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na referida convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
A lei que trata das organizações criminosas aplica-se às organizações terroristas internacionais, definidas segundo as normas de direito internacional reconhecidas pelo Brasil
A infiltração de agentes de polícia em tarefa de investigação deve ser pautada pelo princípio constitucional da adequação, pelo que será averiguado se o meio é adequado para se atingir o fim pretendido.
A classificação jurídica do crime de organização criminosa caracteriza-o como um delito omissivo, doloso, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de perigo comum abstrato.
A nova definição de organização criminosa abarca apenas os crimes com pena máxima superior a quatro anos.