Começamos esse tópico com a seguinte pergunta: o que se entende por Constituição?
A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata se de constituição de carácter liberal, que presenta os seguintes elementos:
Note que todos esses elementos estão intrinsecamente relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado ao conceito de constituição ideal, o que dispõe o art. 16, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.”
1) Sentido sociológico:
Iniciaremos o estudo dessas concepções de Constituição apresentando seu sentido sociológico, que surgiu no século XIX, definido por Ferdinand Lassalle.
Na Prússia do tempo de Lassalle, os fatores reais de poder (forças econômicas, políticas e sociais) eram determinados pelo choque de interesses dos diversos atores do processo político: a monarquia, o Exército, a aristocracia, os grandes industriais, os banqueiros e também a pequena burguesia e a classe operária, ou seja, o povo. O equilíbrio instável entre esses interesses tinha como resultado a Constituição real.
Em resumo, para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Como é possível perceber, a concepção sociológica busca definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada).
2) Sentido político:
Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.
Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
3) Sentido jurídico:
Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.
Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.
Chega-se, então, a uma pergunta decisiva para que se possa completar a lógica do sistema: de qual norma a Constituição, enquanto Lei suprema do Estado, retira seu fundamento de validade?
No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigido a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”.
No sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas está na hierarquia entre elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituição positiva (escrita) não é diferente: seu fundamento de validade está na norma hipotética fundamental, que é norma pressuposta, imaginada.
4) Sentido cultural:
Apesar de pouco cobrado em prova, é importante que saibamos o que significa a Constituição no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira. Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito não é:
Por isso, considerando que os seres são classificados em quatro categorias – reais, ideais, valores e objetos culturais – o Direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.
(PC/DF – 2015) Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas.
Comentários:
No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental. Já no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema. Questão correta.
(PC / DF – 2015) De acordo com o sentido sociológico de Ferdinand Lassale, a constituição não se confunde com as leis constitucionais. A constituição, como decisão política fundamental, irá cuidar apenas de determinadas matérias estruturantes do Estado, como órgãos do Estado, e dos direitos e das garantias fundamentais, entre outros.
Comentários:
Carl Schmitt é quem fez a distinção entre Constituição e “leis constitucionais”. Questão errada.