O juiz, antes do inicio do depoimento, inquirir se a testemunha tem interesse jurídico no resultado do litígio, o que pode ocorrer quando o depoente já utilizou o reclamante como sua própria testemunha em outro processo, em geral postulando por meio do mesmo advogado, constituindo-se numa verdadeira troca de favores, retirando da testemunha a necessária isenção de ânimo para prestar o depoimento, devendo, nessa hipótese, ser o depoente ouvido como mero informante.
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