Creado por luizfernando.bel
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são características da posse qualquer uma das características da propriedade: uso, gozo, fruição, disposição?
possuidor = não é proprietário mas tem um os requisitos de alguns dos poderes inerentes a propriedade?
posse direta = é da pessoa que esta com o locatário que esta ocupando o bem de forma temporária?
posse indireta = é a posse do proprietário que possui as características da propriedade mas não esta na posse?
são características da posse direta: extemporaneidade?
Art. 1.198 (cc). Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas?
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores?
posse clandestina = posse que não se tem a publicidade da posse?
posse violenta = é aquela que foi tomada com violência?
a posse para ser justa não pode ser violenta, clandestina ou precária?
a posse será de boa fé quando a pessoa ignora que esta numa propriedade alheia?
aquisição da posse = Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade + Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade?
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.?
O que se entende por desforço imediato?
No tocante ao tema posse, a lei confere ao possuidor o direito de, por si só, proteger a sua posse. Esta proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição. Há duas situações em que isso ocorre: legítima defesa da posse e desforço imediato.
A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse.
O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for
a) Autoproteção: A Lei confere ao possuidor o direito de proteger a posse.
- Legítima defesa: Proteção nos casos de turbação
- Desforço imediáto: Proteção nos casos de esbulho
b) Heteroproteção: Trata-se da proteção conferida pelo Estado Juiz, essa proteção recebe o nome de interdito possessório, dividinso-se:
- Interdito probitório:
- Manutenção da posse:
- Reintegração de posse:
a) Legítima defesa: possuidor molestado pode reagir incontinenti contra o agressor, empregando meios estritamente necessários para manter-se na posse; b) Desforço imediato: possuidor pode recuperar a posse perdida, empregando meios moderados, agindo pessoalmente ou sendo ajudado por amigos ou serviçais.
Constituto possessório ----> Alteração titularidade da posse ----> Possuía em nome próprio ----> Passa a possuir em nome alheio.
Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público. O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível.
possuidor de boa fé é aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.