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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
(LEX INTER PARTES) e
(PACTA SUNT SERVANDA)
Características dos contratos administrativos
SEMPRE
SEMPRE
SEMPRE
CONSENSUAIS
EM REGRA, MAS COM ALGUMAS EXCEÇÕES
OUTRAS CARACTERÍSTICAS
São elas:
A- EXIGÊNCIA DE GARANTIA:
A escolha da modalidade de garantia é feita pelo contratado.
B- PODER DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
NUNCA podem ser modificadas unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos.
C- PODER DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
1- Descumprimento ou cumprimento irregular, lentidão que prejudique a conclusão nos prazos provada pela Adm. Pública.
3- Paralisação da execução do contrato, sem justa causa e sem prévia comunicação à Adm. Pública.
5- O desatendimento das determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
7- A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
9- A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
11- Ocorrência de CASO FORTUITO(imprevisibilidade do homem) ou FORÇA MAIOR (inevitabilidade da natureza ou da conduta humana)
D- PODER DE FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Cabendo ao mesmo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato.
Direta ou indiretamente, assumir o objeto do contrato, e para tanto,
E- MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO
F- RESTRIÇÕES AO USO DA CLÁUSULA
Por parte do contratado.
-Via administrativa ou judicial;
-Suspensão da execução por período > 120 dias;
ÚLTIMA CLÁUSULA EXORBITANTE
-Não necessita de autorização judicial;
- Garantia de Ampla Defesa e Contraditório.
AS SANÇÕES