Art. 6o ❌ que tiver conhecimento da prática da infração ❌, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ❌, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos ❌;
II - apreender ❌ que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher ❌ que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir ❌;
V - ouvir ❌, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por ❌ testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de ❌;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de ❌ e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do ❌ pelo processo ❌, se possível, e fazer ❌ aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a ❌ do indiciado, sob o ponto de vista ❌, familiar e social, sua condição ❌, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de ❌, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela ❌.
Arrastra y suelta para completar el texto.
Não tão imediatamente
Não tão imediatamente
peritos criminais
peritos criminais
investigadores
investigadores
os suspeitos
os suspeitos
todas as provas
todas as provas
algumas das provas
algumas das provas
a testemunha
a testemunha
pessoas e coisas e a acareações
pessoas e coisas e a acareações
pessoas e negócios e a cariações
pessoas e negócios e a cariações
corpo de delito
corpo de delito
corpo de investigação
corpo de investigação
datiloscópico
datiloscópico
vida pregressa
vida pregressa
vida conjulgal
vida conjulgal
pessoa presa
pessoa presa