Creado por Li Pimentel
hace más de 7 años
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Art. 2º Ato de alienação parental
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:
Art. 3º Prática de ato de alienação parental fere
Art. 4º declarado indicío de ato de alienação parental, a requerimento ou de oficío, em qualquer momento processual, em ação autonoma ou incidentalmente
Parágrafo Único: assegurar-se-á à criança/adolescente e ao genitor
Art. 5º indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz
Art. 5º Parágrafo 1º Laudo pericial terá base
Art. 5º Parágrafo 2º pericia será realizada
Art. 5º Parágrafo 3º Perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em ação autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso
Parágrafo Único: mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução a convivência familiar, o juíz poderá
Art. 7º atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
Art. 8º Alteração de domicílio da criança/adolescente