Creado por Amicus Curiae
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O que se entende pelo instituto da cessão da posição contratual?
A vontade do cedido é prescindível à formação do contrato?
Em que consiste a estipulação em favor de terceiro?
Apesar de ser terceiro, o beneficiário pode exigir o cumprimento da obrigação do promitente, tanto quanto o pode o estipulante?
Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor?
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, desde que tenha sua anuência e da do outro contratante?
A substituição pode ser feita de duas maneiras, quais?
No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes?
Exige-se prazo para a nomeação. Esse prazo pode ser convencional, mas, se o contrato se omitir, será ele de quantos dias?
A forma da aceitação deve seguir qual forma?
Ao assumir tal posição, o terceiro, agora parte, assume todos os direitos e obrigações oriundas do contrato, não podendo o outro contratante negar-se a contratar?
Quais as duas hipóteses em que o contrato será eficaz somente em relação aos contratantes originários?
Além disso, o art. 471 amplia a eficácia entre os contratantes originários para as situações nas quais a pessoa a nomear torna-se o quê?
O que se entende por promessa de fato de terceiro?
Tal responsabilidade não existirá em duas situações, quais?
No entanto, se o terceiro já se comprometeu a executar, a responsabilidade passa a ser de quem?