Created by Raissa Morilla
about 7 years ago
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Question | Answer |
Direito Público | Relações que se referem ao Estado e traduzem o domínio do interesse coletivo. Os Direitos Constitucional e Administrativo são partes do Direito Público. |
Direito privado | São relações que existem entre pai e filho, entre quem compra e vende um bem e que não interessam diretamente ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Os Direitos Civil e Comercial são partes do Direito Privado. |
Dimensões do ser humano | Ethos- Comportamento moldado por convenções sociais Pathos- Impressão/emoção que um indivíduo causa em terceiros Logos- racionalidade argumentação, inteligência |
Ética | É toda a conduta humana dirigida para a realização de um valor imposto socialmente, ou seja, é externa, p |
Cultura | O conjunto de tudo aquilo o que o homem constrói modificando a natureza. Não apenas objetos materiais, mas também espirituais. |
Natureza X Cultura | A natureza é um DADO, enquanto a cultura é um CONSTRUÍDO. |
Sociedade | Conjunto de pessoas que agem para atingir determinados objetivos |
Instrumentos de controle social mais comuns | Religião, moral, costumes e direito. |
Função das normas jurídicas | Instrumento de controle social que procura dirigir as condutas de forma a concretizarem determinados valores por meio de normas precisas e estruturadas, Mecanismo que gera segurança e certeza. |
Normas Físicas | Enunciam as relações entre objetos naturais, constatando que, dadas determinadas causas, haverá, necessariamente, uma consequência. quando a norma natural é contrariada pelos fatos, prevalecem os fatos, em detrimento da norma, que deve ser alterada. |
Normas Culturais | Direta ou indiretamente criadas pelos seres humanos, podendo, assim, ser chamadas de normas culturais. Podem ser de duas espécies: compreensivas (explicativas) ou éticas. |
Normas Compreensivas ou Explicativas | Tentam explicar o funcionamento de fenômenos culturais, ou seja, cuja existência depende da ação humana, e não se referem a fenômenos naturais. São indiretamente criadas pelo homem. |
Normas Éticas | Seu objetivo não é explicar a realidade cultural, mas determiná-la ou comandá-la. Determinam comportamentos obrigatórios, permitidos ou proibidos. Estabelecem o que deve ou pode ser feito para se concretizar os valores buscados coletivamente. |
Exemplos de normas compreensivas/explicativas | -As normas sociológicas, econômicas, históricas, |
Exemplos de normas éticas | Normas jurídicas, morais, religiosas e de trato social |
Características das Normas Éticas | Imperatividade, violabilidade e contrafaticidade. |
Imperatividade das Normas Éticas | Deriva de uma autoridade e indica limites que DEVEM SER respeitados, não havendo qualquer garantia de que SERÃO respeitados. |
Violabilidade das Normas Éticas | É a possibilidade de o comando não ser respeitado, sendo, assim, violado |
Contrafaticidade das Normas Éticas | Caso haja uma oposição entre a realidade e uma norma ética que consagra um valor atual, devemos modificar a realidade, não a norma. A isso chamamos contrafaticidade. Trata-se de uma característica contrária à apresentada pelas normas físicas e pelas normas culturais compreensivas. |
Elementos da Teoria Tridimensional do Direito | -Fatos sociais -Valores -Norma |
Fatos Sociais (Teoria tridimensional do Direito) | Os fatos sociais são aqueles acontecimentos que, por derivarem de ações humanas culturais, concretizam determinados objetivos, aos quais denominamos valores. |
Valores (Teoria tridimensional do Direito) | Os valores são justamente os objetivos perseguidos pelos seres humanos em seus atos culturais. |
Norma (Teoria tridimensional do Direito) | As normas éticas partem da constatação de que nem sempre os fatos sociais realizam os valores mais desejáveis para a sociedade. Para evitar que valores indesejáveis se concretizem, elas limitam as possibilidades de escolha das pessoas envolvidas nos fatos, direcionando-as a objetivos socialmente aceitos, por meio de permissões, proibições e obrigações |
Sanção | Consiste em uma norma ética que garante o comportamento previsto em outra norma ética. Ela se dirige a determinadas pessoas, que devem aplicá-la. No caso do direito, o Estado monopoliza essa aplicação. Podem ser punitivas ou premiativas. |
Formas de criação das normas éticas | .Derivação dos costumes (ex:respeitar a fila) .Descoberta ou revelação (ex: dez testamentos, racionalismo) .Positivação (ex: derivam de decisões tomadas por pessoas ou órgãos que possuem autoridade. |
Características distintivas das normas éticas | É coercível, ou seja, busca minimizar o índice de violabilidade mediante ameaças de recurso à força; É heterônomo, pois as normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e devem ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário; É axiologicamente bilateral pois busca concretizar valores que não estão reduzidos a uma das partes da relação fática, e sim valores que levam ao bem comum; É atributivo pois atribui poderes garantidos aos destinatários das normas jurídicas. |
Heteronomia da norma ética | Algumas normas podem ser heteronomas: a) Criada por outra pessoa que não seu destinatário; b) tem imperatividade mesmo que o destinatário não deseje aceitá-la. ex: tributos- não importa ao Estado q criou a norma se a pessoa concorda, acatando interiormente a norma; apenas interessa que ela pague. |
Coercibilidade da norma ética | Podem invocar a força física para impor as limitações que trazem aos fatos. PS: norma é coerciva enquanto ameaça e se torna coativa quando concretiza a ameaça. |
Bilateralidade da norma ética | Toda norma ética é socialmente bilateral, pois refere-se a uma relação que envolve mais de um indivíduo; |
Atributividade das normas éticas: | Há normas éticas que atribuem a uma pessoa o poder de exigir de outra comportamentos em determinada relação. Esse poder é garantido por alguma espécie de entidade social, que atuará para protegê-lo. |
Resumo: distinção das normas éticas (aquele quadro que ela passou na lousa) | a. normas jurídicas: são heterônomas, coercivas, axiologicamente bilaterais e atributivas (possuem todas as características); b. normas de moral social (etiqueta): são heterônomas e axiologicamente bilaterais. c. normas de moral individual e religiosas: não possuem tais características. |
Dogmática | As ciências dogmáticas preocupam-se com a resolução de problemas práticos e não, fundamentalmente, com a obtenção de um conhecimento verdadeiro sobre seu objeto. No caso do direito, seu raciocínio parte de um ponto não problematizável (um dogma, no caso, a Constituição) e busca encontrar os conteúdos materiais e procedimentais para solucionar um conflito social. Seu objetivo, portanto, não é filosófico ou meramente científico, mas concreto: converter as normas existentes (decisões que já foram tomadas) em uma nova norma (decisão que será tomada), por meio de um processo que exige “peças” a serem também produzidas. |
Zetética X Dogmática | |
Normas positivas | as normas positivas são aquelas criadas por força de uma decisão, individual ou coletiva. |
Normas costumeiras | As normas costumeiras são criadas por força de hábitos sociais reiterados, não se podendo identificar uma vontade que as estabelecem. |
Dogmática | As ciências dogmáticas preocupam-se com a resolução de problemas práticos e não, fundamentalmente, com a obtenção de um conhecimento verdadeiro sobre seu objeto. No caso do direito, seu raciocínio parte de um ponto não problematizável (um dogma, no caso, a Constituição) e busca encontrar os conteúdos materiais e procedimentais para solucionar um conflito social. Seu objetivo, portanto, não é filosófico ou meramente científico, mas concreto: converter as normas existentes (decisões que já foram tomadas) em uma nova norma (decisão que será tomada), por meio de um processo que exige “peças” a serem também produzidas. |
Zetética | Uma ciência zetética caracteriza-se pelo rigor terminológico e investigativo, buscando encontrar a verdadeira representação de um objeto. Para tanto, não adota pressupostos ou pontos de partida fixos (dogmas), problematizando a si própria e a seus objetos iniciais. |
Direito Público X Privado na história | O direito era público na época do Império Romano, vira privado no feudalismo, volta a ser público no absolutismo e depois com a Revolução Francesa a dicotomia volta e permanece até os dias hojj |
Direito Público X Privado - critério do interesse exclusivo | Entende que a norma seria só pública ou só privada. Considerado ultrapassado uma vez que toda relação jurídica satisfaz, ao mesmo tempo, interesses das duas naturezas. |
Direito Público X Privado - Critério do interesse dominante | s normas de direito público seriam aquelas que protegem, de modo imediato, os interesses públicos e, de modo mediato, os interesses privados; as normas de direito privado, ao contrário, protegem os interesses privados de modo imediato e os interesses públicos, de modo mediato. É um critério criticado por ser vago. |
Direito Público X Privado - critério da coercibilidade | As normas de direito público seriam cogentes, ou seja, estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibidos nas relações que regulam; as normas de direito privado seriam dispositivas, ou seja, estabelecem comportamentos permitidos nas relações entre particulares. Também possui criticas: Tal critério criaria uma indesejável divisão das tradicionais disciplinas jurídicas. |
Direito Público X Privado - critério da força das partes | Tendo-se em vista que as normas jurídicas trazem limitações a situações fáticas a fim de concretizar valores, as normas de direito público referem-se a relações em que há desigualdade entre as partes, havendo subordinação entre elas; as normas de direito privado tratam de relações em que há igualdade entre as partes, buscando coordená-las. Tal critério levaria a problemas, dividindo as normas de disciplinas tradicionais, como o Direito Civil, entre as esferas |
Direito Público X Privado - da renunciabilidade | Divide as esferas conforme a possibilidade de o titular de um direito renunciar a ele. O direito público não permitiria ao titular renunciar ao direito a ele atribuído; o direito privado permitiria ao titular a renúncia. Não podemos admitir esse critério como dos mais úteis, pois também dificulta a diferenciação. Há normas renunciáveis e irrenunciáveis em muitas das disciplinas tradicionais do direito. |
Direito Público x Privado - critério subjetivo | Devemos verificar quais os sujeitos da relação regida pela norma. Se a norma rege uma relação em que o Estado é uma das partes, então se trata de norma do direito público; se o Estado não é parte da relação, então a norma é do direito privado Há uma vantagem nessa abordagem: dificilmente uma disciplina tradicional do direito é dividida |
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