Segurados do inss

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A qual classe pertence cada indivíduo.
Bruno H.
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Bruno H.
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Question Answer
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; Contribuinte individual. Lei 8213/91.
Jardineiro. Empregado Doméstico
IV - o amarrador de embarcação; Trabalhador Avulso. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
I. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
II. O aprendiz com idade entre 14 e 24 anos. Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
IV. o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
III. o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional. Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
V. o assalariado rural safrista. Segurado empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
VI - o trabalhador temporário que, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária. Segurado empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
VIII. o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
IX. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS. Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
X. o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XIII - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS. Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XIV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não esteja amparado por RPPS; Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XV - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, mesmo que anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS; Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XVI - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XVII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público; Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XVIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 105, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio; Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XIX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XX - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XXI - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS; Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
XXII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano. Segurado Empregado. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; Trabalhador Avulso. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; Trabalhador Avulso. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); Trabalhador Avulso. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
V - o ensacador de café, cacau, sal e similares; Trabalhador Avulso. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
VI - o trabalhador na indústria de extração de sal; Trabalhador avulso.
VII - o carregador de bagagem em porto; Trabalhador Avulso. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
VIII - o prático de barra em porto; VIII - o prático de barra em porto;
IX - o guindasteiro; Trabalhador Avulso. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. Trabalhador Avulso. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45
Motorista. Empregado Doméstico
Mordomo. Empregado Doméstico
Babá. Empregada Doméstica.
conzinheira. Empregada Doméstica.
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título Contribuinte individual. Lei 8213/91.
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa Contribuinte individual. Lei 8213/91.
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; Contribuinte individual. Lei 8213/91.
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. Contribuinte individual. Lei 8213/91.
o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos. Contribuinte individual. Lei 8213/91.
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