Lei 11.340 - LEI MARIA DA PENHA G7 JURÍDICO

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Flashcards on Lei 11.340 - LEI MARIA DA PENHA G7 JURÍDICO, created by Matheus Lucena on 26/05/2020.
Matheus Lucena
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Question Answer
Qual o Fundamento da Lei Maria da Penha? Fundamento consticucional, art. 226, parág. 8°, e fundamento convencional. (I conferência mundial sobre a mulher - 1975 (ONU); Convenção interamericana para Punir e Erradicar a Violência Doméstica.
Qual a finalidade da Lei Maria da Penha? - Caráter Multidisciplinar, envolve cível, adm e crminal.
Como se deve interpretar a Lei Maria da Penha? - Interpretação certamente será sempre no sentido de proteção a mulher.
Quais os pressupostos cumulativos para a incidência da Lei Maria da Penha?(3) - O sujeito passivo dever ser uma Mulher - Demonstrar que teria havido uma das violências constantes dos incisos art. 7º da Lei n. 11.340/06 – bastando apenas uma delas; - Uma dessas violências deve ser praticada em um dos contextos do art. 5º da Lei n. 11.340/06. No
Quem é o sujeito passivo? Elemento fundamental? Necessariamente o sujeito passivo é uma mulher, que pode ser sogra, esposa, amante, companheira, mãe, filha, pessoa pobre, pessoa rica, etc. - Deve estar presente a vulnerabilidade, hipossuficiência, seja ela física ou econômica, é dizer, que a infração tenha como motivação a opressão à mulher.
Homem pode ser vítima de violência doméstica e familiar? sim. Entretanto, não será o caso de aplicação da Lei maria da Penha.
É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. V/F?' Falso. Súmula n. 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
Qual a interpretação dada pelo STF para conceituar a insignificância? O princípio da insignificância não analisa somente a extensão da lesão, e sim pressupostos aos quais o STF sempre faz referência: - Danosidade/lesividade da conduta; - Grau de reprovação que recai sobre a conduta em si;
O crime de violência doméstica e familiar contra transgênero está submetido ao rito da Lei Maria da Penha, salvo se ainda não submetido a intervenção cirúrgica ou hormonal. V/F? - Falso. Não é necessário.
Quem pode ser sujeito ativo do crime de violência doméstica e familiar? OBS. Homem e mulher(Relação homoafetiva). OBS. Pelo menos quanto ao sujeito ativo, tanto pode ser homem quanto pode ser mulher. A única diferença trabalhada pela doutrina é a de que, quando o sujeito ativo for homem, haveria uma presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima. Já quando o sujeito ativo também for mulher, essa presunção seria relativa.
Qual o elemento subjetivo necessário para fins de incidência da Lei Maria da Penha? - É o dolo. Em razão da necessidade de cometer crime em face da condição de subordinação da mulher, é dizer violência de gênero, exige-se dolo para a consumação dos delitos sujeitos a Lei Maria da Penha.
Sobre os lugares em que são praticados a violência doméstica e familiar, conceitue: a) âmbito de unidade doméstica: OBS: Renato brasileiro sobre empregadas. a) compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; OBS: A uma empregada doméstica pode ser aplicada a Lei Maria da Penha? Depende do contexto fático. Não precisa ser do mesmo vínculo familiar, mas precisa ser uma pessoa do convívio permanente. Se for uma faxineira que só vai duas vezes por semana, não se aplica a Lei Maria da Penha.
b) Âmbito Familiar. OBS. b) Nesse caso, quando a vítima é ligada ao agressor por vínculos familiares, pouco interessa o local do delito.
Sogra que agride ou ameaça nora está submetida a Lei Maria da Penha. V/F? AMEAÇA. SOGRA E NORA. (...) A incidência da Lei n.º 11.340/2006 reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Precedentes. No caso não se revela a presença dos requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade. Concessão da ordem. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de oficio, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria/RS”. (STJ, 5ª Turma, HC 175.816/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 20/06/2013, DJe 28/06/2013).
c) Qualquer relação íntima de afeto: OBS. Convenção Interamericana de Belém do Pará. c) Isto porque essa Convenção define a violência contra a mulher como aquele que ocorreu dentro da família ou da unidade doméstica em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher → exige coabitação. ➢ Essa discussão se trata de matéria de Direito Internacional, mas, quando há uma aparente antinomia (conflito aparente de normas) entre o direito interno e uma convenção internacional, um dos critérios usados para resolver esse conflito aparente é a prevalência da norma mais benéfica → inciso III do art. 5º da Lei Maria da Penha. NÃO HÁ necessidade, portanto, de coabitação.
OBS. 2. O que se entende como relação íntima de afeto? - O professor entende que, a partir do momento em que o legislador usa o termo relação íntima de afeto, há a necessidade de relacionamento dotado de conotação amorosa ou sexual. - namoro → depende do caso concreto, da duração;
Tipos de violência previstas na Lei Maria da Penha: a) Física b) Psicológica c) Sexual. d) Patrimonial e) Violência Moral # Detalhe importante: Aqui, não temos previsão de crimes e sim diretrizes para análise da incidência da Lei Maria da Penha. As condutas criminosas, os tipos penais, encontram respaldo no Código Penal e em legislação especial.
As imunidades absolutas e relativas dos crimes patrimoniais, previstas nos artigos 181 e 182 do CP, respectivamente, aplicam-se ao âmbito da Lei Maria da Penha? 2 Correntes. 1ª Corrente: não são aplicáveis (Maria Berenice Dias). Para o professor, essa deveria ser a melhor corrente. Contudo, a lei não é expressa acerca disso. 2ª Corrente: são aplicáveis, porque tal vedação somente pode ser feita por intermédio da lei, igual foi feito pelo Estatuto do Idoso – os argumentos são o Princípio da Legalidade e proibição da analogia in malam partem. Esse é o entendimento majoritário e do professor.
Art. 14 da Lei n. 11.340/06: Os Juizados (Varas Especializadas) de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência _______________, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se _____________, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. 1. Cível e Criminal 2. Em horário noturno
De quem é a competência para o processo e julgamento de crimes e contravenções penais praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.? STJ: “(...) Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos artigos 7º e 33 da Lei Maria da Penha. (...)”. (STJ, 5ª Turma, HC 158.615/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 08/04/2011).
É possível a propositura da ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. §1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. §2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
De quem é a competência para processo e julgamento dos Crimes dolosos contra a vida praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher? Desde o advento da Lei n. 11.340/06, em alguns estados do país, o Poder Judiciário local alterou a lei de organização judiciária e passou a prever que, se houver crime doloso contra a vida, nesse contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher → será trabalhado o procedimento bifásico do Júri, mas a primeira fase poderá tramitar na vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher e, depois, se pronunciado, o indivíduo será submetido ao Júri. Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06. (...)”.
Art. 10-A da Lei n. 11.340/06: É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei n. 13.505/17) § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; II - Garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; III - Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e famili I - A inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - Quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III - O depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Ação penal nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher? 1) Se não se aplica o art. 88 da Lei n. 9.099/95, qual será a ação penal no crime de lesão corporal leve/grave/gravíssima, praticado nesse contexto? A ação penal será pública incondicionada e esse entendimento é dominante tanto no STF quanto no STJ; 2) E o crime de lesão corporal culposa, aplica-se o mesmo raciocínio? Muitos entendem que, como o STF e a Súmula n. 542 do STJ não fizeram distinção, se aplicaria o mesmo raciocínio. Entretanto, esse não é o melhor entendimento, segundo o professor. Pelos motivos explicitados no item 5.4 desse material, o professor entende que não incide a Lei n. 11.340/06 (nenhum dispositivo se aplica, nem o 41) aos crimes culposos. Portanto, aos crimes culposos, ainda que praticados no âmbito da unidade familiar, se aplica o JECRIM.
Retratação da representação nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher 1. Cabe? 2. momento? 1. sim 2. Diferentemente do CPP, que prevê a retratação até o oferecimento da denúncia, a Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de renúncia, leia-se retratação, até o recebimento da denúncia.
Todo crime praticado no contexto da Lei Maria da Penha é crime de ação penal pública incondicionado. V/F Falso. O que a jurisprudência prevê é que será pública incondicionada apenas quando o crime envolver violência contra a mulher. No caso de ocorrência de ameaça e estelionato, ainda que praticados no bojo da Lei Maria da Penha, dependerá de representação. (pacote anticrime).
É sempre necessária a designação de audiência para ratificação de representação anteriormente oferecida V/F? - Falso. STJ: “(...) A audiência de que trata o art. 16, da Lei n.º 11.340/06, não deve ser realizada ex officio, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie. 4. A realização da referida audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação anteriormente registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática do referido ato. Precedentes”. (STJ, 5ª Turma, RMS 34.607/MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 13/09/2011).
A vítima poderá oferecer a retratação junto ao cartório da vara. V/F? Falso. Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC 138.143/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03/09/2019, DJe 10/09/2019.
É vedado à aplicação de penas de prestação pecuniária no âmbito dos crimes praticados através de violência doméstica e familiar contra a mulher. V/F? Falso. Não há óbice ao pagamento cumulativo da pena de multa, a vedação do art. 17 é expressa somente quanto ao pagamento isolado da multa → não se pode transformar a violência doméstica em dinheiro.
(Im)possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico? não se pode dizer que jamais será cabível a substituição por pena restritiva de direitos na Lei Maria da Penha porque, em tese, podemos ter um crime cometido nesse contexto que não necessariamente envolva violência (FÍSICA) ou grave ameaça, como nos casos da calúnia ou injúria. Entretanto, tratando-se de violência doméstica, não se admite a substituição nem mesmo em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica.
Sobre as Medidas protetivas de Urgência responda: 1. O juiz pode concedê-las de ofício? 2. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas _______, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. 1. Art. 19 da Lei n. 11.340/06: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 2. De imediato
3. É possível a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da penha a pessoas do sexo masculino? 4. O mero descumprimento de medida protetiva dá ensejo à prisão preventiva? 3. Sim. é possível no caso de crianças, por exemplo. 4. Não basta o descumprimento, que deve ser conjugado com alguma das situações de periculum libertatis do art. 312 do CPP.
a aplicação das medidas protetivas de urgência pressupõe a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas não necessariamente a prática de crime no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha; .
É aplicável o art. 308 do CPC às medidas protetivas de urgência? Art. 308 do NCPC. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Não. 1ª Corrente: deve ser observado o art. 308 do CPC. Essa corrente é minoritária. 2ª Corrente: o STJ já tem julgados no sentido de que não é necessária a observância do art. 308 do CPC.
5. Autoridade policial pode aplicar medidas protetivas de urgência? Art. 12-C da Lei n. 11.340/06: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei n. 13.827/19, com vigência em data de 14/05/2019). I - Pela autoridade judicial; II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - Pelo policial (a lei não especifica qual), quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Art. 9º da Lei n. 11.340/06: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II - Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. .
Em importante julgado acerca dessa medida protetiva, a 6ª Turma do STJ (REsp 1.757.775/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/08/2019, DJe 02/09/2019) firmou as seguintes conclusões: 1) Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher 2) Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006;
3) Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha. Neste caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida está incapacitada a comparecer ao local de trabalho; 4) Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica. (STJ, 6ª Turma, REsp 1.757.775/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/08/2019, DJe 02/09/2019).
Art. 20 da Lei n. 11.340/06: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. É CONSTITUCIONAL? 2ª Corrente: deve ser aplicada a mesma sistemática do art. 311 do CPP. Art. 311 do CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei n. 13.964/19)
O mero descumprimento das medidas protetivas de urgência permite a conversão em prisão preventiva. V/F? - Falso. STJ: “(...) Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos punidos com pena de detenção”. (STJ, 6ª Turma, HC 100.512/MT, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 23/06/2008).
É possível a decretação da prisão preventiva para fins de assegurar o cumprimento de medidas protetivas de urgência de natureza cível? Parte da doutrina diz que, nesse caso, se a medida protetiva tiver natureza exclusivamente cível e não houver evidências da prática de crimes, a prisão preventiva não seria cabível → sob pena de ser uma prisão de natureza cível, o que é inadmissível.
Art. 24-A da Lei n. 11.340/06: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei n. 13.641/18) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. §2º Na hipótese de prisão em flagrante, ______________________ §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
E se o agressor descumprir aquela medida de afastamento do lar, decretada por delegado ou policial? Não é caso do art. 24-A. A decisão deve ser judicial.
O crime de descumprimento da medida cautelar é uma IMPO? 2ª Corrente: a despeito da pena cominada, não é infração de menor potencial ofensivo. Portanto, se aplica a Lei n. 11.340/06 para dizer que, ao delito em questão, não é aplicável a Lei n. 9.099/95
O crime de descumprimento da medida cautelar autoriza a concessão de fiança A despeito de a pena ser compatível, não é possível a aplicação desse dispositivo, porque o § 2º do art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é especial em relação àquele.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. Posso usar esse art. 24-A e aplicar, por tabela, para as cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP? Não, porque se for feita essa interpretação, é analogia in malam partem.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e ________________________; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de _____________ horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; tomar a representação a termo, se apresentada 48 horas
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. .
Leitura simples Ementa Oficial EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. Procedência da ação. 1. A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do Direito, cuja positivação foi atribuída pela Constituição Federal privativamente à União (Art. 22, I, CF/88). 2. A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual. 3. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos estados-membro
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